TJTO - 0010209-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010209-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008819-07.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: FERNANDO FROYS EVANGELISTA E SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA DECISÃO Fernando Froyz Evangelista e Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos autos da ação de revisão previdenciária.
Sustenta que a decisão recorrida é injusta, pois não considerou os documentos apresentados para demonstrar sua condição de hipossuficiência.
Ressalta que está reformado por invalidez, sendo portador de enfermidade, e percebe rendimentos mensais líquidos inferiores a três salários mínimos.
Aduz que os documentos anexados aos autos — em especial os contracheques, a declaração de imposto de renda e atestados médicos — comprovam que os custos do processo impactam diretamente em sua subsistência e a de sua família.
Argumenta ainda que a negativa do benefício impede o acesso à justiça e compromete o exercício regular do direito de ação. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Da análise dos autos, o pedido liminar recursal deve ser deferido, visto que o agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. A documentação constante dos autos demonstra, de forma razoável, a limitação financeira do agravante.
Os contracheques dos últimos meses indicam renda líquida aproximada de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor inferior a três salários mínimos.
A declaração de imposto de renda não evidencia patrimônio relevante ou outras fontes de rendimento.
Ademais, o agravante encontra-se reformado por invalidez e é portador de moléstia psíquica, conforme atestado médico acostado no evento 1, ATESTMED11.
Embora o agravante seja militar reformado, esta circunstância, isoladamente, não afasta a necessidade de análise específica de sua real condição socioeconômica.
As despesas ordinárias, o pagamento de pensão alimentícia, a ausência de patrimônio relevante e os custos iniciais do processo corroboram a plausibilidade da alegação de hipossuficiência.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024).
Assim, o perigo de dano irreparável encontra-se configurado, uma vez que a manutenção da decisão poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito originário, privando o agravante do devido exercício de seu direito de ação.
Ademais, não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante, que, na hipótese, é merecedor da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se com urgência ao magistrado. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
30/06/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 21:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/06/2025 21:15
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO FROYS EVANGELISTA E SILVA - Guia 5391892 - R$ 160,00
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26/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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