TJTO - 0008379-64.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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08/08/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008379-64.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: EUSTÁQUIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE MUNICIPAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
TEMA 642/STF.
ADPF 1011/STF. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizados por Eustáquio Antonio de Oliveira Filho, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º J-8137/2017 por ausência de informações quanto à origem do débito, e extinguindo a execução fiscal, ainda, sob fundamento de ilegitimidade do ente estadual para promover a execução.
O apelante sustenta a regularidade formal da CDA e a legitimidade do Estado para executar multa simples imposta pelo TCE/TO a agente público municipal, com base no recente julgamento da ADPF 1011 pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa n.º J-8137/2017 contém os requisitos legais necessários à sua validade; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA em exame apresenta os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como a identificação do processo administrativo, descrição da infração, base legal e valor da multa, conferindo-lhe presunção relativa de certeza e liquidez. 4. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de juntada integral do processo administrativo para a validade da CDA, sendo suficiente a indicação do número do processo e da fundamentação legal, suficientes para garantir ao devedor o efetivo contraditório e ampla defesa. 5.
O STF, ao julgar a ADPF 1011 (01/07/2024), modulou a tese firmada no Tema 642 para reconhecer a legitimidade dos estados-membros para executar multas simples impostas por Tribunais de Contas estaduais a agentes municipais, desde que não haja imputação de dano ao erário. 6.
A multa objeto da execução possui natureza sancionatória, decorrente da inobservância de deveres formais perante o TCE/TO, e, portanto, enquadra-se na categoria de multa simples, cuja execução compete ao Estado-membro, conforme o novo entendimento do STF. 7.
Não havendo trânsito em julgado da sentença embargada, aplica-se a orientação jurisprudencial vigente, que respalda a legitimidade do Estado para a cobrança da multa em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença combatida e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial dos Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que contém número do processo administrativo, descrição da infração, base legal e valor do débito é formalmente válida, independentemente da juntada integral do processo administrativo. 2.
Os estados-membros são legítimos para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desde que não haja imputação de dano ao erário, nos termos do Tema 642 do STF e ADPF 1011 (01/07/2024). _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF nº 1011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.07.2024; STF, Tema 642 (RE 1.003.433/RJ); STJ, AgInt no AREsp 2.550.798/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2025; TJTO, AI 0016476-37.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes De Almeida, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0005276-43.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença combatida e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial dos Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Por consequência, condeno o embargante Eustáquio Antonio de Oliveira Filho ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 11:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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18/02/2025 19:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/02/2025 19:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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