TJTO - 0013005-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013005-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GENIVALDO BORGES DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Vistos e etc.
GENIVALDO BORGES DE QUEIROZ, ingressou com Ação revisional de financiamento bancário c/c Pedido de repactuação de dívida, e Tutela antecipada de Urgência, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A Juntou documentos. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Da ação proposta e em conjunto com os documentos, é perceptível a necessidade de perícias para o conhecimento do pedido de reconhecimento de taxas e juros abusivas, vez que, somente a prova pericial contábil poderá indicar a existência de abuso.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO. contrato de financiamento.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO .
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA NESTE PONTO.
PLEITO PREJUDICADO .
SEGURO PRESTAMISTA E tarifa se serviços de assistência.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES DEVIDA . dano moral não configurado.
SENTENÇA parcialmente reformada.
RECURSO da parte autora conhecido e desprovido. recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00036011420248160014 Londrina, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2024).
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE RECONHECIDA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08015038020238120010 Fátima do Sul, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 12/12/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/12/2024) O pedido inaugural traz intrinsecamente a necessidade de provas incompatíveis com o rito sumaríssimo, que, se apurados no microssistema dos procedimentos especiais dos juizados, subverteriam o Mens legis do sistema processual dos Juizados.
A referida prova é indispensável para que a parte autora possa comprovar o alegado, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” g.n.
Nesta esteira de pensamento, portanto, a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, art. 5º, LV, da Constituição Federal, e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser impossível produção de prova pericial neste juízo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
03/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 17:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 10:55
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 14:05
Conclusão para despacho
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24/06/2025 09:50
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 13:38
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 13:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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