TJTO - 0020927-47.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020927-47.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDMILSON COSTAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por EDMILSON COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Falta de interesse de agir O requerido defende, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que foi instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, em favor dos servidores da SESAU, que, em tese, estão obrigados à restituição administrativa dos valores percebidos indevidamente de indenização por insalubridade.
Argumenta que a instauração do processo administrativo viabiliza a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, pela parte autora, contra eventual indeferimento de pedido de reconsideração nele veiculado, conforme previsto nos artigos 122, I, e 124, da Lei Estadual n. 1.818/2007.
Requer, ao final a extinção do feito sem resolução de mérito. É fato notório que o prévio requerimento administrativo é dispensável, ressalvadas as exceções legais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). No caso concreto, a despeito da abertura do procedimento administrativo de reposição ao erário pelo requerido, é exatamente esta a causa de pedir da ação, caracterizadora da pretensão resistida, no que tange ao adicional de insalubridade recebido pela parte autora no período das férias. Neste contexto, se o ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como elemento apto à comprovação do interesse de agir, de igual modo, não é necessária a finalização do aludido trâmite.
Por fim, frise-se que o interesse de agir está demonstrado, haja vista a pretensão resistida pela Fazenda Pública estadual. Confira-se a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA . - Ação de repetição de indébito tributário. - Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. - Ausência de prévio requerimento do contribuinte no âmbito administrativo para a restituição do indébito decorrente de contribuição previdenciária . - A exigência de requerimento prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. - O interesse processual está evidenciado com o oferecimento da contestação (Id 59003878) pela União em que se busca a rejeição do pedido formulado pelo autor na petição inicial. - Em matéria tributária aplica-se a regra do art . 165 do CTN.
Precedentes jurisprudenciais. - Dos honorários.
Sem a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência diante da ausência de previsão na r . sentença recorrida. - Apelação provida para reconhecer a existência do interesse de agir, assim como determinar o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 5000261-32.2022 .4.03.6128 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2024).
Por tais razões, rejeito a preliminar ora analisada. 2. Do mérito Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, na qual o autor, servidor público estadual efetivo (Cirurgião Dentista), requer a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente na abstenção da efetivação dos descontos do adicional de insalubridade recebidos durante o gozo de férias, nos moldes do art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, bem como à devolução dos valores deduzidos de sua remuneração nos meses de julho/2022, junho/2023, julho/2023, junho/2024, novembro/2024, abril/2025, incluindo eventuais parcelas vincendas. Defende, para tanto, que o adicional de insalubridade deve incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem, a exemplo daqueles estabelecidos na mencionada lei.
O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos.
Esclarece que o adicional de insalubridade se trata de verba proptem labore, e é devida, apenas, aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades quando estão em local insalubre, não sendo lícito o pagamento durante afastamentos, seja temporário ou definitivo. De início, confira-se a previsão contida no artigo 117, da Lei n. 1.818/07: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias; II - o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V - participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
Como visto, a legislação estadual de regência, elencou um rol de afastamentos que são considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre eles, o pagamento do adicional de insalubridade, isto porque, a ausência temporária ao trabalho não tem o condão de afastar a natureza proptem labore.
Importante esclarecer, ainda, que o referido adicional somente obsta a incorporação para fins dos proventos de aposentadoria. Contudo, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento da indenização assegurada no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
GOZO DE FÉRIAS.
DEVOLUÇÃO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚLICA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NÃO É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE FRUIÇÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA.
LEI Nº 1.818/2007, ART. 74, III, B.
RECURSO IMPROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0045385-70.2021.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 18/11/2022, DJe 29/11/2022 17:19:09) (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 0045385-70.2021.8.27.2729, Relator: CIBELE MARIA BELLEZIA, Data de Julgamento: 18/11/2022, TURMAS RECURSAIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE PIRAJUBA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº. 899/94- EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - ÔNUS DA PROVA - DESINCUMBÊNCIA - REFLEXOS - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - POSSIBLIDADE - ADICIONAL INSALUBRIDADE- VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A Lei Municipal nº. 899/94 prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos que exercem suas atividades em condições insalubres, calculado em percentual sobre o salário mínimo vigente, de acordo com o grau de insalubridade, máximo, médio ou mínimo. 2.
Restando comprovado através da pericia judicial, que a parte autora exerceu suas funções em condições insalubres, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/15), deve ser acatado o pedido. 3. Em se tratando de verba de natureza remuneratória, o adicional de insalubridade, enquanto percebido pelo servidor público, reflete nas demais verbas, tais como, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 4. O adicional de insalubridade têm natureza propter laborem, pois é devidos ao servidor enquanto exercer atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria 5.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10172110018006001 Conceição das Alagoas, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Diante deste contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante o período de afastamento do servidor para os fins previstos no artigo 117, incisos I a V, da Lei Estadual n. 1.818/07, impondo-se o acolhimento do pedido de imposição da obrigação de não fazer ao requerido, devendo abster-se da efetivação dos descontos, nestas hipóteses. Ademais, em relação ao pedido de restituição de valores, é certo que a administração pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos, anulando-os no caso de ilegalidade, ou revogando-os por oportunidade ou conveniência. Também é certo que o ato administrativo para produzir efeitos na esfera privada do cidadão, devendo ser promovido o devido processo legal, no qual será apurada a regularidade do ato praticado, a possibilidade de sua anulação, legitimando, se for o caso, a alteração da situação jurídica.
Quando por um ato da administração resulta em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do recebedor.
Assim, mesmo que se entenda pelo pagamento indevido ao servidor, os valores foram recebidos de boa-fé e a restituição ao erário é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra descontos, ante a boa-fé do servidor público”.
No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que ocasionou o pagamento de importância tida por indevida.
O beneficiário não pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio. 2.
Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/STJ, no REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.10.2012, DJe de 19.10.2012. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1291779 RS 2011/0129453-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/03/2015, 2ª Turma, DJe 26/03/2015). Contudo, na hipótese, não há comprovação nos autos da efetivação de descontos nos vencimentos da parte autora relacionados ao adicional de insalubridade percebidos durante o período de férias, de modo que, o não pagamento da verba, por si só, sem comprovação do nexo entre tal alegação e o período das férias, não comporta o acolhimento da repetição de valores, sobretudo considerando a possibilidade de existir outro óbice legal distinto das férias, objeto desta ação.
Por tal razão, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito do autor (restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade), a medida que se impõe, neste ponto, é a rejeição do pedido inicial (art. 373, inciso I, do CPC). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer, abstendo-se da efetivação de descontos do adicional de insalubridade, nas hipóteses de afastamento considerado como de efetivo exercício (férias), nos moldes do artigo 117, inciso I, da Lei 1.818/2007; a.1) Por tratar-se de obrigação de não fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do CPC; b) Julgar improcedente contudo, o pedido de restituição dos valores referentes ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação supra.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
10/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 12:11
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 01:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020927-47.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDMILSON COSTAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por EDMILSON COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/06/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020927-47.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDMILSON COSTAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por EDMILSON COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020927-47.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDMILSON COSTAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por EDMILSON COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 12:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/05/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:00
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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