TJTO - 0026837-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026837-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido liminar para determinar ao IGEPREV/TO a implantação imediata do Piso Nacional do Magistério nos proventos da autora, nos moldes da Lei Federal n.º 11.738/2008, observando os valores e reajustes definidos pelo Ministério da Educação desde setembro de 2022 até o valor atual.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
O pedido de tutela deve ser indeferido.
Há óbice legal para o pedido em questão, posto que ele esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Ademais, não restou demonstrado direito líquido e certo, tampouco risco de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, sendo prudente aguardar a instrução probatória e o julgamento do mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ESGOTAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Necessário observar o disposto nos artigos 1º e 2º-B da Lei n. 9 .494/1994 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), os quais vedam a antecipação de tutela que tenha por escopo determinar a implementação de vantagens pecuniárias. 2.
Consoante o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992 c/c o artigo 1 .059, das Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de plano, o próprio objeto da demanda, no todo ou em parte, situação divisada nos autos. 3.
O deferimento liminar da pretensão da autora/agravada encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem à servidora, com consequente aumento de vencimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50483707020248090158 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, julgado em 08/04/2024).
Além disso, eventual prejuízo financeiro causado ao promovente poderá ser incluído no pedido de recebimento de retroativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. À CPE para adotar as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
23/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 14:41
Conclusão para decisão
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17/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026837-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do que preconiza o artigo 59 do Código de Processo Civil: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso em tela, verifico que a parte autora ingressou com ação anterior, sob os autos n. 0038032- 42.2022.8.27.2729, versando sobre a mesma causa de pedir desta ação, em trâmite no 1º Juizado Especial de Palmas-TO.
Registre-se, ainda, que o artigo 286 do CPC prevê a distribuição por dependência: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada".
Ante o exposto, determino que sejam os autos redistribuídos por dependência aos autos n. 0038032- 42.2022.8.27.2729, ao 1º Juizado Especial de Palmas-TO, prevento, nos moldes dos artigos 59 c/c 286, ambos do Código de Processo Civil.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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25/06/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL5JEJ para TOPAL1JEJ)
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25/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:24
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:00
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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