TJTO - 0015269-47.2022.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
17/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 121
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015269-47.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: MILTON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ IRAN MARTINS CUSTODIO TELES (OAB TO011226)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IGEPREV no evento n. 111.
O executado defende, em suma, a aplicação da tese firmada no Tema n. 100 do STF para reconhecer a inexigibilidade do título em razão da modulação dos efeitos do julgamento no tema 1.177 do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 1338750 – tema 1177, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (g.n) Contudo, no acórdão publicado em 05/09/2022, ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes, modulou os efeitos da decisão: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” (g.n.) Após a referida decisão, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a modulação dos efeitos da decisão e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação estabelecida na sentença exequenda.
Este juízo, à época, entendeu que, mesmo nos casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos no julgamento concernente às contribuições previdenciárias, a pretensão do exequente estava respaldada pelo manto da coisa julgada material.
No acórdão do evento n. 88, a 1ª Turma Recursal deste Estado negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo inalterada a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação à execução.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 100 (RE 586068 RG/PR), entendeu que é possível a desconstituição da coisa julgada também em sede dos juizados, quando a hipótese estiver em desconformidade com a interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
Confira-se as teses: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil Brasileiro adotou o sistema de precedentes, conferindo força vinculante aos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tornando obrigatória sua aplicação aos casos semelhantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) O Código de Processo Civil adota o princípio da "verticalização do Poder Judiciário", visando ampliar a garantia da segurança jurídica e da eficácia jurisdicional.
Nesse contexto, imperioso aplicar as teses firmadas no julgamento do Tema 100 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, de rigor o acolhimento da presente impugnação por conseguinte, a extinção do feito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento n. 111, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação, e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, confoRme dispõe o art. 924, inciso I c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
24/06/2025 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/05/2025 14:11
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
07/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 23:04
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 15:47
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 108
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
11/02/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 21:36
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 08:16
Conclusão para decisão
-
08/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/09/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 23:05
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 17:18
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
-
05/09/2024 17:18
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
05/09/2024 17:17
Trânsito em Julgado
-
04/09/2024 20:36
Decisão - Outras Decisões
-
16/04/2024 17:37
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
06/03/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/03/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/03/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/03/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/03/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/03/2024 16:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
29/02/2024 17:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
20/02/2024 17:10
Publicação de Pauta
-
15/02/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/02/2024 14:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2024 13:00</b><br>Sequencial: 106
-
23/01/2024 15:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/06/2023 13:42
Conclusão para despacho
-
30/06/2023 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2023 20:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
23/06/2023 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2023 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/06/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 18:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/12/2022 10:32
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 13:50
Conclusão para julgamento
-
30/11/2022 13:49
Recebidos os autos - TJTO
-
30/11/2022 13:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
23/11/2022 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/11/2022 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
07/11/2022 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/11/2022 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/10/2022 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/10/2022 13:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
26/10/2022 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/10/2022 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/10/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
-
21/10/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 15:13
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
14/10/2022 12:50
Conclusão para decisão
-
14/10/2022 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/09/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
26/09/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/09/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2022 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 19:34
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
15/09/2022 12:26
Conclusão para decisão
-
15/09/2022 12:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
15/09/2022 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:07
Trânsito em Julgado
-
08/08/2022 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/08/2022 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
21/07/2022 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2022 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2022 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/07/2022 21:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/07/2022 14:58
Conclusão para julgamento
-
13/07/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/07/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/07/2022 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
13/07/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/07/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/07/2022 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2022 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
13/05/2022 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
27/04/2022 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 17:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
25/04/2022 13:14
Conclusão para decisão
-
25/04/2022 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005487-45.2024.8.27.2729
Marcilene Barros Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 15:21
Processo nº 0046967-37.2023.8.27.2729
Neirivan Fonseca Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 15:42
Processo nº 0038457-40.2020.8.27.2729
Cesar Mendes de Melo Alcanfor
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:34
Processo nº 0035318-75.2023.8.27.2729
Enilza Rosa da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 12:03
Processo nº 0005869-43.2021.8.27.2729
Vanderli Aparecida Azevedo Latorre
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2023 12:24