TJTO - 0001816-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001816-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS GARCIAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LEANDRO DE FREITAS GARCIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. 1.
Da extinção do feito sem resolução de mérito - Ausência da parte autora na audiência de instrução.
Conforme infere-se do termo de audiência de instrução anexado no evento 55, a parte autora não compareceu ao ato, embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado (evento 41).
Nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09, trata-se de hipótese de extinção do feito. Confira-se: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
De igual modo, é cediço que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do § 1º, do artigo 51 da legislação supracitada. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS - REVELIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ATESTADO MÉDICO - PROVA NÃO ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. 2 .
A simples entrega do atestado médico no serviço de protocolo integrado no mesmo dia da audiência não induz sua apresentação a tempo, até mesmo porque a regulamentação do serviço de protocolo integrado do TJDFT explicita que a entrega ao órgão destinatário deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após o recebimento do documento, conforme Portaria Conjunta nº 55, de 17/11/2011, procedimento já previamente conhecido.
Além disso, petições consideradas urgentes devem ser protocolizadas diretamente na Secretaria da Vara onde tramita o processo. 3.
O recorrente não demonstrou a impossibilidade de apresentar o atestado médico na secretaria da Vara antes da data prevista para a audiência, considerando-se, ainda, que o atestado está datado de 09/02/2015 e a audiência havia sido designada para o dia 11/02/2015. 4.
O atestado médico referente à consulta médica e que recomenda o afastamento do trabalho não é prova absoluta que o réu não possa comparecer à audiência de instrução e julgamento, para a qual estava devidamente intimado, pois não se pode inferir, da sua leitura, se a parte ré estava efetivamente impossibilitada de se locomover até o local da audiência e dela participar.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6 .
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade de justiça, tudo com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei nº . 1060/50. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2781-16, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015.
Pág.: 512).
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA .
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão .
Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1 .022100-9 ACJ, Relator.: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011.
Pág.: 242). 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 08.08.2016, às 14:50 horas, mas compareceram ao ato apenas a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimados, restaram ausentes o autor e seu patrono .
A justificativa só foi apresentada após a prolação da sentença de extinção, por intermédio da interposição de Embargos Declaratórios.
Enfim, a justificativa apresentada após a prolação da sentença, não pode ser considerada para abonar a ausência, ante a preclusão.
Com efeito, justificativa tardia não impede extinção da ação por desídia, estando correta a sentença. 4 .
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 5.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da ação, o que corresponde à R$ 1 .128,95 (um mil cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07031065020168070016 0703106-50 .2016.8.07.0016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1- Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito . 2- Após mais de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação, somente no recurso inominado, o Recorrente apresentou manifestação pugnando justificar sua ausência, resultando, evidentemente, na preclusão. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c .c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto . 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4 .2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; 4 .4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10381971520238110003, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024).
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de rigor. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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24/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 18:15
Publicação de Ata
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23/07/2025 18:12
Audiência - de Julgamento - não-realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 23/07/2025 15:30. Refer. Evento 39
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23/07/2025 15:30
Protocolizada Petição
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22/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001816-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS GARCIAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO Os fatos alegados na petição inicial e contestados requerem maiores esclarecimentos para o adequado, justo e equânime julgamento do mérito.
Considerando a relevância do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela(s) parte(s), defiro o pedido e, por conseguinte, designo audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada no dia 23/07/2025, às 15h30min, presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Com fundamento no artigo 34 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, as testemunhas arroladas, até o máximo de três por parte, comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou justificar, em tempo oportuno, a necessidade de intimação judicial, de forma clara e objetiva.
Demais informações quanto à realização da audiência poderão ser obtidas pelo Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 12:08
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 17:50
Audiência - de Julgamento - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 23/07/2025 15:30
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29/05/2025 14:36
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/02/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:25
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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04/02/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 23:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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03/02/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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03/02/2025 15:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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03/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/01/2025 14:59
Conclusão para despacho
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30/01/2025 14:55
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641658, Subguia 72145 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 170,56
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17/01/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641657, Subguia 72079 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 305,84
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16/01/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641658, Subguia 5469673
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16/01/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641657, Subguia 5469670
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16/01/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5641658 - R$ 170,56
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16/01/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5641657 - R$ 305,84
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16/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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