TJTO - 0002240-88.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:16
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002240-88.2025.8.27.2707/TO AUTOR: CLECIO ORESTES DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MICHEL FERNANDEZ (OAB SP456166) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do pedido de gratuidade processual.
Some-se a isso, as circunstâncias pessoais da parte requerente, como por exemplo, a profissão que exerce, a constituição de advogado particular e a falta de elementos que comprovem sua hipossuficiência, não bastando apenas a simples declaração de pobreza para deferir o benefício, razões pelas quais determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC (por meio de contracheque, extratos bancários dos últimos doze meses, declaração de IRPF, etc.), ou se preferir, comprovar o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reforço que o documento apresentado no evento 1, CHEQ7 indica tão somente dois meses de salário do autor, referente ao mês de 11/2024, não sendo amplo suficiente para concessão da gratuidade almejada. -
26/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 10:52
Conclusão para despacho
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24/06/2025 10:51
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 10:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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