TJTO - 0014629-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014629-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCONI CARDOSO NESTOR PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente aduz que exerce a função de Policial Penal no âmbito do Estado do Tocantins, estando lotado no Núcleo de Operações com Cães – NOC, estando sujeito a deslocamentos frequentes para o interior do Estado no desempenho de suas atribuições, e que durante os períodos de 08/04/24 à 09/04/24, de 19/11/2024 a 20/11/2024, de 15/12/2024 a 20/12/2024 e de 17/02/2025 a 21/02/2025, realizou diversas viagens a serviço, sem que lhe fossem pagas as correspondentes diárias.
O promovido em sua contestação aduz que parte do valor pleiteado já foi devidamente quitado no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente às diárias do período de 17/02/2025 a 21/02/2025.
Em relação aos aos períodos de 08/04/2024 a 09/04/2024 (R$ 270,00), 19/11/2024 a 20/11/2024 (R$ 270,00) e 15/12/2024 a 20/12/2024 (R$ 990,00), a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito.
A Lei Estadual nº 1.818/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, estabelece em seu artigo 53 o seguinte: Art. 53.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Estado, território nacional ou para o exterior, faz jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento." § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede." O Decreto n.º 6.313, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre concessão de diárias e passagens no âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado do Tocantins, prevê em seu artigo 2º: Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto: I – diária: indenização para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, durante o período de deslocamento da sede; O autor comprovou, através de formulários de afastamento e relatórios de viagem, que tem direito ao recebimento das diárias. A parte requerida demonstrou que foi feito o pagamento referente à diária referente ao período de 17/02/2025 a 21/02/2025 no valor R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
Quanto às outras diárias, a parte requerida alega que não foram pagas em razão de ausência de dotação orçamentária, conforme consta no evento 7, ANEXO2.
Verifica-se, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS A SERVIDOR POR VIAGEM REALIZADA NO INTERESSE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O requerente, servidor público efetivo do Estado do Tocantins e lotado no Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado - RURALTINS, ajuizou a ação originária visando ao pagamento de diárias correspondentes às viagens realizadas a interesse da administração, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, pois suportou as despesas integralmente. 2 - Não há nos autos informação que comprove o pagamento das mencionadas diárias, limitando-se o requerido a pugnar pela improcedência dos pedidos lançados na exordial consignando expressamente inexistirem "informações acerca de pagamento, se ocorrido ou não, bem como a motivação". 3 - Considerando que cumpria ao requerido a comprovação do pagamento, eis que não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito do requerente, escorreita a sentença que o condenou ao pagamento das mencionadas verbas.
Correção monetária e juros remuneratórios adequadamente fixados. 4 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Decisão unânime. (TJTO – REENEC 0013205-45.2018.827.0000, Relª.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2018). Assim, resta inequívoco o direito do promovente ao recebimento das diárias: 08/04/24 à 09/04/24 (R$ 270,00); 19/11/2024 a 20/11/2024 (R$ 270,00); 15/12/2024 a 20/12/2024 (R$ 990,00), que totaliza R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais), que atualizado até abril/2025 perfaz R$ 1.610,15 (um mil seiscentos e dez reais e quinze centavos).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a pagar à parte promovente o valor de R$ 1.610,15 (um mil seiscentos e dez reais e quinze centavos), a título de diárias.
A atualização monetária deve ser feita pela SELIC a partir de maio/2025.
Inexiste retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária oficial.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:07
Despacho - Determinação de Citação
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04/04/2025 14:02
Conclusão para despacho
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04/04/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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