TJTO - 0010293-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010293-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSA DE OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): ABEL NUNES TEIXEIRA (OAB RO007230) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de que foi feito um financiamento fraudulento de veículo em seu nome no dia 31/05/2021 no valor total de R$ 57.103,94 em 59 parcelas de R$ 1.392,01, e em razão disso fez uma declaração informando desconhecer o financiamento contratado, o que foi acolhida pelo Banco do Brasil, procedendo com o cancelamento.
Aduz, no entanto, que tomou conhecimento de que existe protesto em seu nome referente a débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, referente ao veículo Fiat/Strada, RENAVAM *12.***.*82-54, placas QWF3321, ano 2019/2020.
Assim, pleiteia a declaração negativa de propriedade, a inexigibilidade dos débitos de IPVA, a exclusão do comunicado de venda do veículo realizado em seu nome junto ao DETRAN-TO, a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 06, determinando a suspensão da cobrança de débitos fiscais decorrentes da propriedade sobre o veículo, suspendendo o protesto.
O requerido alega em sua contestação que inexiste prova da fraude na compra e venda do veículo, que está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, bem como aduz a impossibilidade de transferência compulsória.
Conforme se extrai dos autos, consta no registro do veículo um comunicado de venda da empresa Arcos Engenharia de Estruturas LTDA para a autora, feito no dia 21/02/2021.
A parte autora nega a propriedade e aquisição do veículo, indicando que ocorreu o uso indevido de seus dados para realização do financiamento para aquisição do automotor.
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
Todavia, nesta ação, cuja causa debendi consiste na negativa de fato, não se pode exigir da parte autora essa prova.
Não é possível ao autor fazer prova de fato negativo, não sendo razoável exigir a comprovação de que nunca foi proprietário do veículo.
Trata-se do que a doutrina tradicional chama de “prova impossível” ou “diabólica”.
Assim, cabia ao requerido demonstrar que o comunicado de venda foi feito mediante apresentação dos documentos exigidos para o ato, mas deixou de fazer prova nesse sentido, deixando de juntar o histórico/prontuário do veículo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – IPVA E MULTAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento de lançamentos e eventuais apontamentos negativos relativos a débitos de IPVA e multas – Cabimento – Autor que afirma que o veículo a que se referem os débitos nunca lhe pertenceu ou esteve em sua posse, desconhecendo o proprietário – Impossibilidade de produção de prova negativa – Ônus probatório que cabe à Fazenda Pública, que dele não se desincumbiu, limitando-se a juntar cópia de telas administrativas – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Comunicação de venda, carreada aos autos pelo corréu proprietário do veículo, ademais, que não conta com a assinatura do comprador – Irregularidade da comunicação corroborada por certidão de cartório atestando o reconhecimento da firma apenas do vendedor corréu – Presunção de legalidade e veracidade do ato elidida – Incabível, porém, a condenação da Fazenda por danos morais – Pretensão fundada na existência de apontamento negativo no CADIN – Restrição não comprovada, ausente, ainda, prova de protesto ou negativa de crédito – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10123118020188260032 SP 1012311-80.2018.8.26.0032, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020) Assim, deve ser feita a exclusão do comunicado de venda do veículo realizado em seu nome junto ao DETRAN-TO, permanecendo na propriedade da empresa Arcos Engenharia de Estruturas LTDA, bem como deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos fiscais e o cancelamento do protesto da CDA.
Na espécie, patente a ocorrência de danos de ordem moral em razão do ato ilícito do requerido em proceder ao registro de comunicação de venda sem conferência dos documentos necessários para o ato, bem como em razão do protesto do nome da requerente, fato este incontroverso nos autos, impedindo-o de ter acesso a crédito, situação vexatória, afrontando até mesmo a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual entendo que o dano moral opera-se in re ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Deste modo, na fixação do quantum devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, devendo o valor ser suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista ainda a finalidade pedagógica no sentido de desestimular o ofensor a reiterar a prática do ato. No caso em apreço, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar a exclusão do comunicado de venda do veículo Fiat/Strada, RENAVAM *12.***.*82-54, placas QWF3321, ano 2019/2020, realizado em seu nome junto ao DETRAN-TO, a inexigibilidade dos débitos fiscais e o cancelamento do protesto referente ao veículo em questão, e condeno o requerido a pagar, pelos danos morais, ao promovente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida somente pela SELIC a partir desta data (arbitramento do quantum indenizatório).
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 10:40
Protocolizada Petição
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10/06/2025 04:37
Protocolizada Petição
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10/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 01:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
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08/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 19:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 16:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 16:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2025 15:28
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/03/2025 12:43
Conclusão para decisão
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11/03/2025 12:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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11/03/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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