TJTO - 0000561-63.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 13:26
Conclusão para despacho
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11/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 09:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000561-63.2025.8.27.2736/TO REQUERENTE: ALEXSANDER ALVES FEITOZAADVOGADO(A): LUCAS CAVALCANTE MEDRADO (OAB TO012893)ADVOGADO(A): VINICIUS ALBUQUERQUE LIMA (OAB TO012250) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALEXSANDER ALVES FEITOZA, sob o argumento de ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, pleiteando-se, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Alega a defesa que o acusado possui residência fixa, vínculo familiar e empregatício, não sendo demonstrado risco concreto à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta ainda que o acusado estaria preso por fato supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, sendo a prisão preventiva medida excepcional e desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa por entender que não houve fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, a qual permanece fundamentada na reincidência específica e na prática do crime durante o cumprimento de pena, evidenciando periculosidade concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas (evento 7).
Entretanto, razão não assiste à defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
I – Fundamentação Conforme se extrai dos autos de Inquérito Policial nº 00004724020258272736, o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I c/c art. 14, II, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva por decisão devidamente fundamentada (evento 35), a qual apontou elementos concretos de gravidade da conduta e risco à ordem pública, destacando-se o fato de que o réu é reincidente e cometeu o delito enquanto ainda cumpria pena em outro processo em regime aberto.
Diferentemente do que sustenta a defesa, não se trata de mera gravidade abstrata.
A decisão de conversão da prisão fundamenta-se na necessidade de resguardar a ordem pública diante da reiteração delitiva, da conduta habitual voltada à prática de crimes patrimoniais, e da demonstração de que, mesmo após anterior condenação, o custodiado persistiu na prática criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam periculum libertatis atual e concreto, como exige o art. 312 do CPP.
A jurisprudência colacionada pela defesa não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que a prisão preventiva foi decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na reincidência isolada.
No presente caso, somam-se à reincidência a habitualidade delitiva e o descumprimento anterior de medidas impostas pelo Estado, o que revela que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se ineficaz em oportunidades pretéritas.
A simples existência de residência fixa, emprego e vínculo familiar não é suficiente, por si só, para afastar a prisão cautelar, especialmente quando tais condições não impediram a reiteração delitiva, conforme já reconhecido em diversos julgados dos tribunais, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Patrick Batista de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias/TO, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.2. A defesa sustenta que a prisão é desproporcional, pois o paciente foi flagrado com 21,6g de maconha para uso próprio, conforme parâmetros do Tema 506 do STF.
Argumenta, ainda, que ele possui ocupação lícita e residência fixa, não havendo indícios concretos de tráfico de drogas.
Pugna pela revogação da prisão ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) definir se o paciente faz jus à revogação da prisão ou à substituição por medidas cautelares diversas.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, estando demonstrados os indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.5. O paciente é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e, no momento da prisão, cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.6. O Tema 506 do STF estabelece presunção relativa de usuário para posse de até 40g de maconha, não afastando a tipificação do tráfico quando houver elementos indicativos de mercancia, como no caso dos autos, em que testemunha apontou o paciente como fornecedor do entorpecente.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de residência fixa e ocupação lícita não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores.8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da reincidência e do risco de continuidade da prática delitiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A reincidência específica e o cumprimento de pena em regime semiaberto no momento do flagrante justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.2. A presunção relativa de usuário para posse de até 40g de maconha, prevista no Tema 506 do STF, não impede a tipificação do tráfico quando houver indícios concretos de mercancia.3. A existência de residência fixa e ocupação lícita não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para afastar o risco de reiteração criminosa.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC n. 717.325/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/5/2022; AgRg no HC n. 741.028/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2022; AgRg no HC n. 729.735/PR, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; HC n. 714.706/GO, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020869-68.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 14:53:51) Ademais, o encerramento do inquérito policial (evento 45) e eventual colaboração com a instrução não eliminam o risco de reiteração criminosa e a necessidade de resguardar a ordem pública, que são os fundamentos centrais da prisão ora mantida.
Destaco, por fim, que a decisão ora proferida está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, sendo a prisão o único meio eficaz, no momento, para salvaguardar a coletividade, diante da conduta reiterada e do histórico penal do acusado.
II – Dispositivo Forte nessa razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALEXSANDER ALVES FEITOZA, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
30/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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26/06/2025 16:24
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 12:15
Protocolizada Petição
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26/06/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:11
Distribuído por dependência - Número: 00005494920258272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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