TJTO - 0036053-21.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0036053-21.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE: JULIANO CARDOSO MOSCONADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido apresentado no evento 204, eis que a parte exequente requer a penhora de crédito oriundo de vendas por meio de cartão de crédito e débito diretamente nas administradoras de cartões (equiparada à penhora por faturamento, nos termos do artigo 835, X, c/c art; 866, ambos do CPC).
A penhora em créditos junto às administradoras de cartões de créditos da empresa executada não se mostra cabível neste momento processual. O caput do art. 866 do CPC autoriza que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”, sendo que, conforme disposição do § 1º desse dispositivo, “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
O art. 139, IV do CPC deve se harmonizar com o disposto no art. 805 do mesmo Código, o qual determina que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado, de modo que se deve buscar apenas a satisfação do direito de crédito sem a imposição de gravames desnecessários ao devedor.
A teor do art. 835, do CPC/2015, a penhora obedece a seguinte ordem legal: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
In casu, visto a ordem legal preferencial do art. 835, CPC/2015, e os pressupostos delineados pela jurisprudência para penhora sobre o faturamento, descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado, nos termos do art. 835, V, do CPC/15 c/c art. 11, IV, da Lei n.º 6.830/80.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348462/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016) IREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens passíveis de penhora.
A decisão agravada determinou a intimação da parte exequente para indicar bens ou meios para satisfação do crédito, sob pena de suspensão provisória do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida sem a prévia exaustão das diligências ordinárias de busca de bens penhoráveis; (ii) definir se a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A penhora sobre o faturamento da empresa tem caráter excepcional e somente pode ser deferida quando inexistirem bens passíveis de penhora ou quando os bens identificados sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer a dívida, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a medida deve ser adotada apenas após o esgotamento de todas as tentativas ordinárias de localização de bens, visando evitar onerosidade excessiva ao executado.5.
No caso concreto, as últimas diligências realizadas para localização de bens ocorreram em 2017 e 2018, sendo razoável sua renovação antes da adoção da medida excepcional pleiteada.
Além disso, não foram utilizados sistemas atualizados, como SNIPER e CNIB, nem expedido mandado para penhora de bens no local onde a executada exerce suas atividades empresariais.6.
O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, exige que medidas mais gravosas sejam precedidas de tentativas menos onerosas, o que não se verificou no caso em exame.7.
A manutenção da decisão agravada não impede que novas diligências sejam realizadas pelo juízo de origem e que eventual pedido de penhora sobre faturamento seja reavaliado, caso demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A penhora sobre faturamento da empresa tem natureza excepcional e deve ser precedida do esgotamento de todas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis. 2.
O princípio da menor onerosidade da execução exige que medidas mais gravosas ao executado sejam adotadas apenas quando demonstrada a insuficiência ou inviabilidade de meios menos onerosos para satisfação do crédito. 3.
A decisão que indefere a penhora sobre faturamento da empresa, por ausência de esgotamento das diligências ordinárias, não impede a renovação dessas diligências e a posterior reavaliação do pedido pelo juízo de origem.___________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 835, 866 e 805.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AgInt no AREsp: 2061824 SP 2022/0023836-9, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/08/2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 2786228-60.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe 24/05/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Por sua vez, o STJ admite a penhora sobre o faturamento, desde que preenchidos determinados pressupostos, cumulativamente “I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial (AgRg no AREsp 134175 / SP, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJE 10/3/2016).
Assim, indefiro o pedido formulado.
Por outro lado, em homenagem ao princípio da cooperação, cumpre destacar que a nova plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB 2.0 encontra-se plenamente integrada ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), garantindo maior eficiência, publicidade e segurança jurídica aos atos registrais.
A integração com o SERP permite que consultas e operações sejam realizadas por meio de APIs, facilitando a comunicação com as serventias extrajudiciais e promovendo a interoperabilidade dos sistemas conforme os princípios constitucionais da eficiência e da transparência.
No tocante à integração com o SREI, a CNIB 2.0 viabiliza o registro eletrônico das ordens de indisponibilidade, substituindo o uso de ofícios físicos e centralizando as informações em uma única plataforma.
Tal estrutura possibilita um fluxo completo de pesquisa, registro de indisponibilidade e penhora de bens imóveis, promovendo maior celeridade processual e integridade dos dados.
Cabe destacar que o resultado da consulta na CNIB revela apenas os vínculos do CPF/CNPJ com atos registrais nas matrículas, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a titularidade dominial do bem.
Dessa forma, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como considerando a necessidade de utilização de mecanismos eficazes para localização patrimonial, evitando diligências duplicadas e a consequente sobrecarga da Secretaria Unificada, DETERMINO as seguintes providências, na ordem abaixo: 1.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar seu interesse na consulta de bens junto ao CNIB, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Acaso haja expresso aceite, PROMOVA-SE a "indisponibilidade parcial" de bens por meio da CNIB 2.0, com a finalidade exclusiva de localizar e identificar bens da parte executada, juntando aos autos as informações referentes às matrículas e CRI pertinentes. 2.1. Caso sejam localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem específico a ser penhorado e/ou indisponibilizado, descrevendo as matrículas dos imóveis eventualmente localizados e a comprovação da titularidade em nome da parte executada. 2.2. Fica, desde já, deferida a indisponibilidade dos imóveis cuja titularidade for devidamente comprovada, devendo a medida ser registrada eletronicamente por meio da plataforma CNIB 2.0, com a consequente comunicação ao cartório competente, nos termos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 3. Caso não sejam localizados bens imóveis em nome da parte executada, deverá a parte exequente informar se possui interesse na decretação de "indisponibilidade genérica", medida que será analisada com base nas particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
06/11/2024 13:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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06/11/2024 13:25
Trânsito em Julgado
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06/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/10/2024 14:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/10/2024 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/10/2024 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/10/2024 22:21
Juntada - Documento - Voto
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24/09/2024 12:30
Juntada - Documento - Certidão
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19/09/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2024 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 113
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17/09/2024 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/09/2024 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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16/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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