TJTO - 0000305-71.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677316, Subguia 5488792
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5677316, Subguia 113039 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 563,63
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04/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677316, Subguia 5488791
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04/07/2025 10:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 13:27
Lavrada Certidão
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03/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5677316, Subguia 109897 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 563,63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000305-71.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: DALCY ANDRADE MACHADO JUNIORADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS RIBEIRO (OAB TO005523)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)REQUERIDO: JURACI ROLINS MACHADOADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- TUTELA ANTECIPADA- INDEFERIMENTO Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima descritas, onde o requerente alega em síntese e de importante que: a) na condição de herdeiro celebrou um contrato de compra e venda de imóvel rural com a Sra.
Djanira Rolins Machado em 1993, referente ao imóvel localizado no Município de Goiatins–TO, denominado FAZ.
POUSO ALTO, sob matrícula 0000382; b) ocorre que o requerido, então inventariante do espólio da Sra.
Djanira, passou a praticar atos graves de ameaça e intimidação, utilizando homens armados para coagir trabalhadores e moradores do imóvel, incluindo o caseiro e sua esposa grávida, que estão aterrorizados diante das investidas violentas.; c) requer o deferimento da liminar para que seja cessada imediatamente qualquer ato de ameaça ou turbação, bem como a fixação me medida protetiva. Acostou documentos (evento 1).
Suspeição do Juiz no evento 63.
Contestação no evento 69. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo serem efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No presente caso, entendo que a medida de urgência não merece ser deferida.
Explico. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em situação de justo receio em sofrer esbulho ou turbação.
Para a concessão do pleito liminar de interdito proibitório é necessária a presença dos pressupostos legais expressos no art. 561 do CPC, quais sejam: 1) posse; 2) prática de turbação, em caso de manutenção; ou, esbulho, em caso de reintegração; 3) data da turbação ou do esbulho; e 4) continuação da posse, embora turbada; ou, a perda da posse, na ação de reintegração.
Em outras palavras, o ponto fulcral no juízo possessionis se resume na posse, e não na discussão de domínio ou outras discussões. Por sua vez, o artigo 567 do Código de Processo Civil, dispõe que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A ação de interdito proibitório visa resguardar o possuidor de sofrer moléstia em sua posse, em razão do justo receio de sua ocorrência.
A medida tem caráter preventivo, diante da fundada ameaça de sofrer turbação ou esbulho. Além disso, a jurisprudência entende que é necessário a comprovação da posse efetiva e atual do imóvel e o justo receio de iminente ameaça.
O justo receio, baseado na violência iminente, nada mais é do que o reconhecimento de fatos e circunstâncias que faça o autor suspeitar de que o réu irá molestar a posse.
O pedido é de segurança contra a turbação ou esbulho imediato, próximo, amparado em questões de fácil compreensão e de percepção prima facie.
No caso em apreço, é importante destacar que o mesmo imóvel é objeto de discussão nos autos de Inventário n.º 00000678620248272720 e nos Embargos de Terceiro n.º 00000692220258272720 e ainda na Ação Reivindicatória n.º 00019559020248272720. Portanto, com base no poder de cautela e no Princípio da Segurança Jurídica, o presente feito ainda necessita ser submetido à fase de produção de provas, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência.
Desse modo, a matéria fática deduzida nos autos não permite, no presente momento, a formulação do juízo de certeza a justificar o deferimento da tutela antecipada.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, nesta quadra processual, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 2.
Na oportunidade, indefiro o pedido para aplicação de medidas protetivas, ante a inadequação da via eleita, uma vez que as referidas medidas são ferramentas jurídicas que podem ser solicitadas em situações de violência doméstica e familiar, mas não estão relacionadas diretamente com ações possessórias, de modo que existe procedimento próprio para análise. 3.
Certifique-se quanto a regularidade do parcelamento.
Se necessário, remetam-se os autos à COJUN. 4.
INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica (evento 69), no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Buscando evitar decisões conflituosas, apense o presente feito aos autos n.º 00000678620248272720, 00000692220258272720 e 00019559020248272720. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 203524253125 -
02/07/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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01/07/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677316, Subguia 5488790
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01/07/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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01/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/06/2025 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677316, Subguia 5488790
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12/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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11/04/2025 10:58
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
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01/04/2025 13:30
Lavrada Certidão
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31/03/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 17:41
Audiência - de Justificação - realizada - Local BANCA 01 - 31/03/2025 16:00. Refer. Evento 36
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31/03/2025 14:57
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 13:32
Juntada - Certidão
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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27/03/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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27/03/2025 15:57
Lavrada Certidão
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27/03/2025 11:29
Conclusão para despacho
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27/03/2025 11:28
Lavrada Certidão
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27/03/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5677317, Subguia 88153 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.450,00
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25/03/2025 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5677316, Subguia 87784 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 563,59
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24/03/2025 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677317, Subguia 5486293
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22/03/2025 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5677316, Subguia 5488789
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21/03/2025 17:49
Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:49
Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - 28/03/2025 - TOGOICEMAN
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18/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 17:22
Audiência - de Justificação - designada - Local GOIATINS CPENORTECI - 31/03/2025 16:00
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18/03/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:46
Conclusão para decisão
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17/03/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2025 14:06
Lavrada Certidão
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17/03/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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17/03/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 28
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16/03/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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14/03/2025 13:16
Lavrada Certidão
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14/03/2025 13:16
Lavrada Certidão
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14/03/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALCY ANDRADE MACHADO JUNIOR - Guia 5677317 - R$ 7.450,00
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14/03/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DALCY ANDRADE MACHADO JUNIOR - Guia 5677316 - R$ 4.509,00
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12/03/2025 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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10/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:25
Lavrada Certidão
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07/03/2025 14:53
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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28/02/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669115, Subguia 82752 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/02/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669114, Subguia 82616 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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28/02/2025 15:59
Conclusão para decisão
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28/02/2025 15:58
Lavrada Certidão
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28/02/2025 09:45
Protocolizada Petição
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28/02/2025 08:57
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/02/2025 14:24
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:47
Conclusão para despacho
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27/02/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669115, Subguia 5482121
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27/02/2025 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669114, Subguia 5482112
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27/02/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALCY ANDRADE MACHADO JUNIOR - Guia 5669115 - R$ 50,00
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27/02/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALCY ANDRADE MACHADO JUNIOR - Guia 5669114 - R$ 131,00
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27/02/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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