TJTO - 0004906-35.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
04/07/2025 11:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004906-35.2021.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE RIBEIRO DE CASTROADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ RIBEIRO DE CASTRO em desfavor de MÁRCIO NASCIMENTO DA PAZ. O requerente alega que, em agosto do ano de 2020, emprestou a sua carreta ao requerido pelo prazo de uma semana, mediante o compromisso de devolução nas mesmas condições de uso. Sustenta que, decorrido o prazo acordado, o bem não foi devolvido voluntariamente, sendo necessário o deslocamento até o município de Novo Acordo - TO para reavê-lo.
Na ocasião, encontrou o veículo em estado de deterioração, com ausência de pneus, estepes e danificações no assoalho. Aduz que os reparos e substituições exigiram desembolso no valor de R$ 23.392,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa e dois reais), conforme documentos juntados aos autos. Alega, ainda, ter sofrido prejuízos morais em razão da perda temporária de seu instrumento de trabalho, requerendo: a) a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça; b) a procedência do pedido com a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais no valor R$ 23.392,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa e dois mil reais); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência; d) a produção de todos os meios de prova. A Gratuidade da Justiça foi deferida no evento 5. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal (eventos 12, 38, 50, 61, 78, 80, 95 e 96), foi deferida a citação por Edital no evento 101, sendo nomeado curador especial ao requerido. A citação por Edital foi realizada no evento 102. No evento 109, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou Contestação em nome do requerido, suscitando, em preliminar, a nulidade da citação por edital.
No mérito, limitou-se à impugnação genérica dos pedidos, diante da impossibilidade de contato com o curatelado. Houve Impugnação à Contestação no evento 112. As partes foram intimadas para especificar as provas (evento 114), tendo ambas dispensado a ampliação da instrução conforme eventos 119 e 121. Os autos vieram conclusos no evento 127. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – INICIALMENTE II.1.1 – Preliminar de nulidade da citação por edital Na Contestação por negativa geral apresentada no evento 109, o requerido, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, suscitou preliminar de nulidade da citação por edital. Todavia, consigno que inexiste mácula no ato citatório. Sabe-se que a citação é ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.
Contudo, uma vez frustradas as tentativas de localização da parte ré, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao juízo, admite-se a citação por edital como medida excepcional. Assim dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na hipótese, o deferimento da citação por Edital (evento 101) decorreu do esgotamento das diligências ordinárias e eletrônicas para localização do requerido, as quais restaram infrutíferas, conforme demonstrado ao longo das sucessivas tentativas certificadas nos eventos 12, 38, 50, 61, 78, 80, 95 e 96. Além disso, reconheceu-se a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 256 do CPC e autorizou-se a medida excepcional, com as advertências cabíveis quanto à sua responsabilidade. É, portanto, válida a citação por edital, diante da comprovação de que todas as vias ordinárias de localização foram frustradas e que não houve má-fé por parte da requerente (TJTO, Apelação Cível nº 0013045-54.2017.827.0000, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2018). Com base na fundamentação declinada, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.2 – MÉRITO As partes foram intimadas para especificar provas (eventos 114, 119 e 121), tendo ambas manifestado desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. II.2.1 – Responsabilidade civil Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o requerente sustenta ter emprestado sua carreta ao requerido pelo prazo de uma semana, mediante a condição de devolução nas mesmas condições em que foi entregue. Alega que, ao reaver o bem, este se encontrava deteriorado, fato que teria lhe causado prejuízo patrimonial de R$ 23.392,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa e dois reais), conforme notas fiscais e recibos acostados, além de abalo moral. A despeito da decretação da revelia e da contestação genérica apresentada por curador especial (evento 109), a procedência dos pedidos não decorre automaticamente da ausência de impugnação específica, consoante dispõe o art. 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Grifamos.
Neste passo, há nos Autos prova em contradição com a narrativa do requerente (inciso IV, art. 345, CPC).
O requerente acostou áudios do requerido (evento 1, ANEXOS PET INI12), cujo conteúdo coloca em dúvida a tese de que o bem tenha sido devolvido em estado diverso do originalmente emprestado, ou mesmo de que tenha sido emprestado em condições de uso, conforme alegado. A título ilustrativo, extrai-se a seguinte passagem da transcrição (evento 1, ANEXOS PET INI12, primeiro link disponibilizado): Pois é, mas aí fiquei com a carreta, não tinha como.
Aí ia trocar os pneus, quer dizer, isso aí... pneu tudo... ia deixar os pneus tudo filé.
Igual eu comprei agora os pneus, tudo recapado, tudo pneu bom.
Aí você chega na semana e meia e queria que eu te entregasse.
Vou arrumar pneu pra colocar na carreta aonde? Você tá entendendo? Gasto de dinheiro que eu te dei, você tá entendendo? Pra apanhar ela lá do Rodrigo, eu te dei 350 reais.
Isso tudo foi gasto. [...] Grifamos. Do conteúdo das gravações, se infere que o veículo não teria sido entregue em perfeitas condições, ao contrário do que sustenta a petição Inicial.
Há ainda referência a “gasto de dinheiro que eu te dei”, expressão que coloca em xeque até mesmo a gratuidade do negócio, dificultando a subsunção do caso ao regime jurídico do comodato gratuito (art. 579 do CC) — o que gera dúvida quanto à natureza do negócio jurídico: se teria sido oneroso e, sendo assim, se poderia mesmo ser qualificado como comodato. Ademais, não há nos autos provas suficientes do estado da carreta no momento da entrega, ou que comprovem a exigência de devolução nas mesmas condições originais com elementos objetivos, ônus que recaia sobre o requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não obstante os documentos apresentados quanto aos supostos reparos (notas fiscais), não foi cumprido o encargo probatório quanto à origem e responsabilidade pelos danos, nem ao vínculo contratual claro entre as partes. A presunção decorrente da revelia cede diante da contradição gerada pela prova constante dos autos, a qual esvazia a verossimilhança das alegações iniciais.
Não se trata, aqui, de exigir prova plena do requerido — representado por curador especial —, mas sim de aferir a insuficiência da narrativa autoral à luz dos critérios legais de valoração da prova (arts. 371 e 373, I, do CPC), que exigem motivação coerente e fundada nos elementos constantes dos autos. Em situação similar, colhe-se a ementa de julgado a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE POSSE ANTERIOR.
CONTRADIÇÕES EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCLUÍDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção decorrente da revelia autoriza a procedência do pedido de reintegração de posse; (ii) verificar se a autora comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a proteção possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações do autor, conforme o art. 344 do CPC, mas essa presunção pode ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 4.
Os depoimentos colhidos na audiência de justificação apresentam contradições que enfraquecem a versão da autora sobre a posse contínua e pacífica do imóvel.
Uma testemunha declarou frequentar o imóvel durante o mesmo período em que estaria prestando serviços fora do estado; outra testemunha afirmou desconhecer a área em litígio. 5.
A existência de um negócio jurídico mal esclarecido entre as partes, envolvendo a troca do imóvel "Riachão" por outra propriedade, e a ausência de quitação integral do valor acordado geram dúvidas sobre a legitimidade da posse da autora. 6.
O art. 561 do CPC exige que o autor demonstre a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
A presunção de veracidade da revelia não dispensa a comprovação robusta desses requisitos, especialmente diante de provas contraditórias. 7.
O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de provas inequívocas impede o deferimento do pedido de reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada quando as provas apresentadas forem contraditórias ou insuficientes para comprovar os requisitos da ação possessória. 2.
Em ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 349, 373, I, e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.275397-2/001, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2023; TJMG, Apelação Cível 0003797-18.2017.8.13.0012, Rel.
Desª Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 21.02.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0002181-65.2023.8.27.2709, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025.) Grifamos. Dessa forma, inexistindo prova satisfatória do negócio jurídico, do ilícito, do dano e do nexo causal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC (evento 5). Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Local e data certificados no sistema. -
01/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 16:06
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
11/02/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
29/01/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
04/12/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 21:28
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
25/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
16/09/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/08/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 17:18
Lavrada Certidão
-
09/05/2024 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 13:18
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
07/05/2024 18:30
Expedido Edital
-
29/04/2024 16:20
Despacho - Determinação de Citação
-
14/02/2024 17:06
Conclusão para despacho
-
07/02/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
25/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
-
09/01/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/12/2023 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 22:24
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2023 15:08
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 16:06
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 15:09
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/11/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/10/2023 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/09/2023 12:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2023 15:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:38
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 07/12/2023 16:00. Refer. Evento 67
-
29/08/2023 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 12:40
Despacho - Mero expediente
-
15/06/2023 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2023 13:07
Conclusão para despacho
-
15/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:04
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 20/09/2023 15:00. Refer. Evento 55
-
14/06/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2023 14:57
Conclusão para despacho
-
10/05/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/05/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2023 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2023 12:20
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
21/03/2023 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/03/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/06/2023 15:00
-
25/01/2023 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:51
Audiência - de Conciliação - cancelada - 25/01/2023 16:30. Refer. Evento 44
-
10/01/2023 06:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
26/10/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/10/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/10/2022 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2022 17:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/01/2023 16:30
-
07/10/2022 12:08
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2022 07:41
Conclusão para despacho
-
12/07/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
22/06/2022 10:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/06/2022 10:24
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
22/06/2022 10:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 22/06/2022 10:32. Refer. Evento 26
-
21/06/2022 10:38
Juntada - Certidão
-
07/06/2022 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
12/05/2022 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2022 15:04
Juntada - Informações
-
05/05/2022 14:56
Juntada - Informações
-
02/05/2022 12:51
Expedido Carta pelo Correio
-
29/04/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/06/2022 16:00
-
24/03/2022 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2022 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2022 19:38
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2021 18:21
Conclusão para despacho
-
23/09/2021 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2021 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/09/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 23:05
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2021 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL6CIV
-
06/08/2021 17:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/08/2021 17:40. Refer. Evento 6
-
03/08/2021 19:58
Juntada - Certidão
-
28/07/2021 12:19
Remessa para o CEJUSC - TOPAL6CIV -> TOPALCEJUSC
-
21/07/2021 16:53
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 13:26
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/06/2021 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/06/2021 10:25
Expedido Carta pelo Correio
-
01/06/2021 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 08:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 06/08/2021 13:00
-
09/03/2021 14:47
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2021 11:13
Conclusão para despacho
-
26/02/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:03
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008310-31.2020.8.27.2729
Elias Alves da Silveira
L.a.m. Folini
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2020 11:34
Processo nº 0026786-15.2023.8.27.2729
Ema Locacao de Veiculos e Maquinas LTDA ...
Robson Alves Nunes
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2023 14:56
Processo nº 0023279-46.2023.8.27.2729
Inthec Industria de Tecnologia da Constr...
Antonio Eugenio Rodrigues Junior
Advogado: Joaquim Pereira da Costa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/06/2023 16:39
Processo nº 0026332-07.2023.8.27.2706
A3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jose de Souza Matos Junior
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2023 15:29
Processo nº 0029390-17.2021.8.27.2729
Eliene Gomes Carvalho
Prover Promocao de Vendas Instituicao De...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2021 18:01