TJTO - 0026332-07.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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21/07/2025 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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12/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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04/07/2025 11:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026332-07.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)RÉU: JOSÉ DE SOUZA MATOS JÚNIORADVOGADO(A): ANNA PAULA MONTEIRO DE MATOS (OAB TO007056) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE SOUZA MATOS JÚNIOR contra sentença proferida no evento 58.
O Embargante sustenta que a decisão é ‘omissa’, por não ter considerado a natureza jurídica do acordo celebrado entre as partes, o qual se configura como um negócio jurídico bilateral, fruto da livre manifestação de vontade de ambos os contratantes.
Alega, ainda, a existência de ‘contradição’, uma vez que a sentença, ao reconhecer a inexistência de vício de consentimento por parte do embargado, acabou por impor ao embargante o pagamento de valor diverso daquele originalmente pactuado, sem sua anuência expressa quanto à nova obrigação assumida.
Destaca que, diante da anulação do acordo, a consequência lógica e jurídica seria o retorno das partes ao status quo ante, e que a imposição de pagamento correspondente a 70% do valor da ação principal desvirtua essa lógica, criando uma nova obrigação sem respaldo legal ou contratual.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do acordo, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à sua celebração, sem a imposição de qualquer pagamento distinto do originalmente ajustado (evento 62). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual devem ser conhecidos.
Contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da causa com fins modificativos, salvo quando tal alteração decorrer diretamente da correção de um dos vícios mencionados.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART . 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO .
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil . - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0819567-79 .2015.8.15.2001, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Conforme redação do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado.
III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50039173920228130290, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) – destaquei.
No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença impugnada.
A fundamentação adotada está clara e foi suficientemente desenvolvida, tendo o juízo se pronunciado expressamente sobre os elementos relevantes para a solução da controvérsia. A pretensão do embargante revela, na realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando, por meio dos embargos, reabrir a discussão de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e próprios, mas nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho, portanto, a sentença de evento 58, em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado e certificado pelo e-proc. -
01/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 22:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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21/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 63
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/04/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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11/04/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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10/04/2025 18:10
Lavrada Certidão
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10/04/2025 18:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/03/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 12:40
Conclusão para despacho
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15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/09/2024 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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25/09/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2024 13:25
Juntada - Informações
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22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão
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22/07/2024 11:45
Conclusão para julgamento
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20/07/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 12:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2024 13:06
Conclusão para julgamento
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07/03/2024 15:02
Protocolizada Petição
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07/03/2024 14:22
Publicação de Ata
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07/03/2024 14:18
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 07/03/2024 14:00. Refer. Evento 7
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07/03/2024 13:50
Protocolizada Petição
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05/03/2024 15:37
Protocolizada Petição
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04/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 17:10
Protocolizada Petição
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23/02/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 16:53
Conclusão para despacho
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23/02/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 15:45
Protocolizada Petição
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22/02/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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08/02/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:48
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 07/03/2024 14:00
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08/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:12
Conclusão para despacho
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08/01/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/12/2023 15:29
Distribuído por dependência - Número: 00109845620178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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