TJTO - 0002955-58.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002955-58.2025.8.27.2731/TOAUTOR: ZULEIDE PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 06/2022 (evento 10 ? FINANC2, p.1) e 01/2025 (evento 10 ? FINANC2, p. 5); 3.2.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS, correspondente aos depósitos devidos durante os períodos dos contratos temporários firmados, declarados nulos e efetivamente laborados, observada a prescrição quinquenal.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90; CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
22/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002955-58.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ZULEIDE PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
RECEBO a petição inicial e os documentos a ela anexados, eis que preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 319 usque 327 do Código de Processo Civil. À vista do histórico do Juízo, de que as audiências de conciliação envolvendo a Fazenda Pública têm, em regra, sido infrutíferas pela impossibilidade de comparecimento do respectivo procurador, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 8º e 139, II e VI do Código de Processo Civil que tratam, em suma, do prazo razoável para solução integral do mérito, da cooperação entre os sujeitos do processo, dos princípios que devem ser resguardados na aplicação do ordenamento jurídico e da possibilidade de adequação do procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, excepcionalmente, DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (arts. 183, 335 e ss., CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Requerida a produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC).
Ao final dessas etapas, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:49
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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