TJTO - 0009536-19.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009536-19.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LAIZA CARINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por Advogado, em favor da requerente LAIZA CARINA RODRIGUES DA SILVA, aduzindo em síntese, pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão (eventos 01 e 15).
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo Deferimento do pedido, com a aplicação das medidas cautelares diversa da prisão, previstas no artigo 319 do CPP (evento 20).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal ou perigo concreto de fuga (assegurar aplicação da lei penal), ou esteja prejudicando a instrução criminal (conveniência da instrução criminal), como, por exemplo, ameaçando testemunhas ou vítimas, ou que haja reiteração criminosa (garantia da ordem pública).
Por outro lado, segundo o STJ, é presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos até 12 anos de idade (HC 731648).
Por outro lado, não se comprovou que tenha havido violência ou grave ameaça ou que tenha sido praticado contra os próprios filhos, e não se comprovou, também, que esteja presente situação excepcional que contraindique a medida. No caso concreto, trata-se de mulher primária, sem antecedentes criminais, e mãe de um único filho de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade, o qual depende do cuidado de sua genitora. Se uma mulher tem filho menor de idade, não oferece riscos à sociedade e a possibilidade de ela voltar a delinquir é mínima, pode-se perfeitamente substituir a prisão por uma dessas medidas cautelares.
No mais, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro. A medida cautelar visa proteger esses filhos menores que precisam mais de atenção, orientação, educação, pois sem os cuidados de uma mãe, cuidados esse insubstituíveis, podendo a ausência da mãe acarretar problemas sociais, pois um adolescente sem uma criação correta tem mais chances de ir para a rua delinquir. (GARCIA, Ana Paula Domingues).
O que pese a possibilidade da prisão domiciliar, considerando que frequentemente não há possibilidade de instalação da tornozeleira eletrônica, o que invalida a averiguação constante das condições, a liberdade provisória é o caminho mais viável ao processo.
Posto isto, REVOGO a prisão preventiva, e, consequentemente, concedo a liberdade provisória em favor de LAIZA CARINA RODRIGUES DA SILVA, sob o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, advertindo que com o descumprimento poderá ser decretada a prisão: a) Apresentação do comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, até o dia 5º de cada mês; c) Comparecer a todos os atos do processo e manter endereço atualizado; d) Não cometer novos delitos; e) Não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; f) Não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP, devendo a presa ser colocada em liberdade, salvo se recluso por outro motivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
26/07/2025 09:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUR1ECRI
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25/07/2025 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 23:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECRI -> TOCENALV
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25/07/2025 23:15
Expedido Alvará de Soltura
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25/07/2025 18:02
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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25/07/2025 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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25/07/2025 16:48
Conclusão para decisão
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25/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 08:59
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 16:11
Conclusão para decisão
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24/07/2025 15:54
Protocolizada Petição
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24/07/2025 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR1ECRI
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23/07/2025 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECRI -> TOGURPROT
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23/07/2025 17:57
Lavrada Certidão
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21/07/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 15:10
Conclusão para decisão
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17/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 23:11
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 16:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:47
Distribuído por dependência - Número: 00090287320258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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