TRF1 - 1011827-20.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011827-20.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1001950-06.2022.4.01.3908 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE ITAITUBA-PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA I.
P.
HAAB - MADEIRAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I, DA LEI 5.010/1966.
AJUIZAMENTO EM VARA FEDERAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM PROL DA VARA ESTADUAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 STJ. 1.
Cinge-se a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, antes da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 373 (REsp nº 1.146.194/SC), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se formou o entendimento no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 3.
A decisão do MM.
Juízo Federal que declina da competência quando o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes da revogação do inciso I do art. 15 a Lei nº 5.010/1966 pela Lei nº 13.043/2014, não está sujeita a incidência do enunciado sumular nº 33 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (cf.
ID. 299633038, Pág. 7 - fl. 9 dos autos digitais).
Tem-se, assim, que as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Federal, em momento anterior à edição da Lei 13.043/2014, devem ser processadas pela Justiça Estadual. 5.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, ora suscitado, nos termos acima expostos.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região - 19/07/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
30/03/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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