TRF1 - 0011067-53.2008.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011067-53.2008.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUCIOMAR GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA - SP224973 SENTENÇA - "TIPO A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DUCIOMAR GOMES DA COSTA, ex-Prefeito do município de Belém/PA, com fundamento no então vigente art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
Consta da petição inicial (id. 821685585 – Pág. 2-9), em síntese: "O Ministério Público Federal ajuizou em 17 de novembro de 2006 a necessária Ação Civil Pública em face do Município de Belém com o objetivo de obter tutela jurisdicional determinando ao ente público demandado proceder a restauração do bem cultural denominado Palacete Pinho, localizado nesta cidade à Rua Dr.
Assis n° 586, assim considerado em razão de tombamento realizado pelo IPHAN em 14.08.1986. [...] Tendo em vista que a intimação do Município de Belém ocorreu no dia 05 de maio, o prazo de seis meses para conclusão da obra, sob pena de multa e responsabilidade criminal, esgotou no último dia 05 do corrente mês de novembro.
Lamentavelmente o monumento continua no mesmo estado, sem a execução da parte final da obra de sua restauração.
Junta-se fotografias para comprovar a afirmativa.
O descumprimento da medida liminar além de implicar no crime de desobediência, gerando, pois, responsabilidade criminal, como bem registrou a decisão concessiva da medida, também caracteriza ato de improbidade administrativa.
A desobediência à ordem judicial implica em violação dos princípios basilares dos atos administrativos.
Caracterizou-se ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública, conforme preceituado no art. 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429 de 02.06.92, in verbis: [...] No presente caso resta patente a contrariedade aos princípios da Administração Pública, traduzida na omissão e descaso do demandado primeiramente na realização da restauração de monumento histórico cuja obra já estava próxima de conclusão, e, sobretudo, por descumprir a decisão judicial que concedeu a liminar. É de se ressaltar que a responsabilização do prefeito em tela deve-se à sua conduta contrária a ato judicial e incompatível com a idoneidade e correção requisitadas para o cargo público que ocupa.
Além disso, há constante prejuízo para a sociedade que fica sem poder usufruir de seu direito difuso em relação ao Palacete Pinho Desse modo, configurou-se a desobediência aos princípios e regras contidas no ordenamento constitucional e infraconstitucional em vigor, notadamente às normas da Lei de Improbidade Administrativa, o que enseja e justifica, assim, a propositura desta ação.
A atitude do demandado provoca dano moral coletivo em detrimento da sociedade Local, a verdadeira titular do direito difuso relativo ao bem cultural, porque o descumprimento da ordem judicial faz com que fiquem seus membros impedidos de usufruir o bem.
O valor da indenização fica ao prudente arbítrio judicial.
Nessa esteira de raciocínio, mais ainda, encontra-se, no caso concreto, o dano moral difuso diante do menosprezo, do desvalor no tratamento com a coisa pública, e seus reflexos objetivos e subjetivos na sociedade. [...] Destarte, urge o ressarcimento pelos danos morais causados à sociedade brasileira como um todo, a fim de que o uso indevido do patrimônio público tenha seus prejuízos devidamente reparados e compensados.
A atitude do demandado também provoca dano material pelo prejuízo que o Município de Belém vem assumindo em razão da paralisação da obra de restauração do monumento dado que o decurso do tempo faz elevar os valores necessários para a conclusão, além de provocar estragos em boa parte dos serviços já executados.
Esse prejuízo material é fixado em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao valor estimado para a conclusão da obra. [...]" Ao final, requereu a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal do réu, e pediu a condenação do réu às penalidades cominadas no inc.
III, do art. 12, da Lei n. 8.429/92, além das indenizações pelos danos material e moral.
Juntou documentos.
Notificado, o requerido apresentou manifestação prévia (id. 821685585 – Pág. 69-103).
Decisão id. 821695550 – Pág. 15-24 rejeitou as preliminares arguidas na manifestação prévia pelo requerido e recebeu a petição inicial.
Juntada a sentença proferida nos autos n. 5291-96.2013.4.01.3900 (exceção de incompetência), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Citado em 16/07/2010 (id. 821695550 – Pág. 38), o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada a revelia do réu (id. 821695550 – Pág. 40-41 - Decisão).
Deferido o pedido de indisponibilidade de bens formulado pela parte autora na petição inicial (id. 821695550 – Pág. 89-93).
Manifestação do MPF no sentido de não ter provas adicionais a indicar (id. 821695551 – Pág. 6).
Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0054639-46.2013.4.01.0000/PA, interposto pelo réu em face da decisão id. 821695550 – Pág. 89-93, no qual o Relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso para deixar de decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (id. 821695550 – Pág. 102-105).
Posteriormente, juntado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0054639-46.2013.4.01.0000/PA, interposto pelo réu em face da decisão id. 821695550 – Pág. 89-93, deu parcial provimento ao recurso para excluir da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante as contas correntes e os ativos financeiros de sua titularidade (id. 821695551 – Pág. 127-145.
Deferida a produção de prova pericial requerida pelo réu (id. 821695551 – Pág. 180).
Juntada de laudo pericial (id. 821695557 – Pág. 179-255). À vista da impugnação do laudo promovida pela parte ré, o expert apresentou esclarecimentos (id. 821695559 – Pág. 109-116).
Realizada audiência para prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito judicial (id. 821695559 – Pág. 226-227 – Ata de audiência).
Juntada de manifestação do perito judicial em resposta às questões suscitadas pelo réu (id. 821695559 – Pág. 230-233).
Certificada, em 18/11/2021, a migração dos presentes autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id. 821712560).
Instado a se manifestar sobre as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/92, bem como sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), o MPF sustentou, em síntese, que: "Em 05 de maio de 2008 o Município de Belém foi intimado da decisão liminar, conforme cópia do mandado e certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, sem o devido cumprimento.
O descumprimento da medida liminar além de implicar no crime de desobediência, gerando, pois, responsabilidade criminal, como bem registrou a decisão concessiva da medida, também caracteriza ato de improbidade administrativa.
A desobediência à ordem judicial implica em violação dos princípios basilares dos atos administrativos.
Caracterizou-se ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública, conforme preceituado no art. 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429 de 02.06.92.
No presente caso resta patente a contrariedade aos princípios da Administração Pública, traduzida na omissão e descaso do demandado primeiramente na realização da restauração de monumento histórico cuja obra já estava próxima de conclusão, e, sobretudo, por descumprir a decisão judicial que concedeu a liminar. É de se ressaltar que a responsabilização do prefeito em tela deve-se à sua conduta contrária a ato judicial e incompatível com a idoneidade e correção requisitadas para o cargo público que ocupa.
Além disso, há constante prejuízo para a sociedade que fica sem poder usufruir de seu direito difuso em relação ao Palacete Pinho. [...] Ante o exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, entende o MPF que a nova Lei de Improbidade Administrativa retroage para aplicar aos casos em andamento, como o presente, o novo conceito de ato improbo, afastando o ato culposo, restando também o entendimento de que as novas regras sobre prescrição passam a valer tão somente a partir da vigência da Lei 14.230.
No presente caso, como já demonstrado, resta evidente o ato doloso, pelo caracterizado o ato de improbidade, não se cogitando de prescrição". (id. 1905679656) A parte ré, por seu turno, sustentou, na manifestação id. 1930614663, a retroatividade da norma mais benéfica, que revogou o dispositivo que fundamentou a presente ação, de forma que “pode ser punida por uma conduta que não é mais considerada improbidade administrativa”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA, notadamente quanto a exigibilidade da presença do elemento subjetivo dolo.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios, tratando-se de situação mais benéfica de alcance retroativo às ações sem sentença condenatória com trânsito em julgado.
Quanto ao tema, oportuno citar excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.912.569, em 17/04/2023: "A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo.
O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei.
Outrossim, na redação anterior, era possível a subsunção de ato à hipótese legal de improbidade administrativa tão somente se houvesse a conclusão fática de violação de princípio, independente de caracterização de algum ato específico previsto em rol legal.
Contudo, a Lei n. 14.320/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, alterou de forma robusta o desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
Bem assim, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado improbo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da lei em foco.
O Supremo foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Como se vê no Tema n. 1.199, do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: [...] Em primeiro lugar, foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa e qual foi o tratamento fin al dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente recurso especial.
Em segundo lugar, importa salientar, conforme visto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que a hermenêutica jurídico-constitucional desenhada pelo STF acerca da aplicabilidade da nova lei de improbidade administrativa foi no sentido da irretroatividade aos casos transitados em julgado, como se vê na retroatividade da atipicidade da conduta no caso de cometimento de ato culposo.
Como se vê no item n. 3 da tese fixada, a nova lei de improbidade administrativa aplica-se retroativamente aos casos culposos, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Por conseguinte, embasado no axioma jurídico "onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus), estruturante da forma inteligível e isonômica de aplicação do Direito, considerando a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da lei em comento, não mais vigora a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse em violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente.
Explico.
O art. 11, na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, previa a possibilidade de condenação por cometimento de ato de improbidade administrativa com supedâneo tão somente em violação de princípios, mesmo que o ato concreto não estivesse na lista do rol exemplificativo prescrito no dispositivo.
Veja a redação anterior: [...] Tal disposição legal foi revogada e não há mais possibilidade de condenação sem que esteja caracterizada alguma hipótese prevista expressamente no rol taxativo recém-criado legalmente, isto é, não há mais a possibilidade legal de condenação com base tão somente em violação de princípio, que foi exatamente a hipótese dos autos. [...]" (STJ, (REsp n. 1.912.569, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023.) Nesse diapasão, o art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92, preconiza que, "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Pois bem.
No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou ao réu a prática da conduta então prevista no art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92, qual seja, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Segundo consta dos presentes autos, o réu, enquanto investido no cargo eletivo de Prefeito de Belém/PA, deixou de cumprir decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública nº 0009185-27.2006.4.01.3900, que tramitou nesta Vara Federal, a qual havia determinado que o Município de Belém procedesse com a retomada da obra de restauração do Palacete Pinho, imóvel situado na Avenida Dr.
Assis, n° 586, Cidade Velha, Belém/PA.
Não obstante a conduta do então ex-prefeito do município de Belém/PA se revelar grave e em contrariedade aos ditames do Estado Democrático de Direito, porquanto aquele descumpriu injustificadamente a determinação proferida por autoridade judicial, tal conduta judicial se tornou indiferente para o novo regime de improbidade administrativa estabelecido pela Lei n. 14.230/2021, porquanto referida Lei revogou o dispositivo da Lei n. 8.429/92 que estabelecia como ato de improbidade administrativa a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (inciso II).
O mero descumprimento de determinação judicial por prefeito municipal atualmente pode ser passível de punição na esfera criminal ou administrativa, mas não há mais espaço para sanção no regime da improbidade administrativa.
Diante da atipicidade superveniente da conduta imputada, alternativa não se observa no presente caso além da improcedência do pedido de condenação às penas estabelecidas pela Lei n. 8.429/92.
Por fim, considerando que restou o pedido de condenação do réu em indenização pelos danos materiais e pelo dano moral coletivo supostamente acarretados pela conduta omissiva junto ao município de Belém/PA, decorrentes da não conclusão [continuidade] da obra de restauração do bem cultural denominado Palacete Pinho, e que existe evidência de irregularidade a ser sanada, impõe-se a conversão da presente ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido de condenação do réu por ato de improbidade administrativa - art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92 -, nos termos do art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92, ante a atipicidade superveniente da conduta, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo, converto a presente ação para o rito da Lei n. 7.347/1985; b.1) reclassifique-se o presente feito para a classe judicial "AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)"; c) revogo a decisão id. 821695550 – Pág. 89-93, que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado pela parte autora na petição inicial com fundamento na Lei n. 8.429/92; d) reitere-se ofício à Fundação Cultural do Município de Belém/PA (FUMBEL), devendo a presidente da referida Fundação ser intimada pessoalmente, com vistas a fornecer todo acervo documental, em especial "Habite-se", concernente à conclusão da reforma do Palacete Pinho, possivelmente ocorrida no final de 2010 ou início de 2011, o justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pessoal, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais); e) intimem-se as partes sobre a petição id. 1812129656 e anexos juntados pelo Município de Belém/PA; f) juntados os os documentos referidos no "item d" supra, intime-se o perito para que complemente o laudo elaborado, em especial, retificando ou esclarecendo a conclusão do laudo ou quesitos que não puderam ser respondidos em razão da ausência de apresentação do referido acervo documental (prazo: 1 mês); g) juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se pronunciem a respeito (prazo: 15 dias). h) concluída a providência do "item g", intimem-se as partes para que apresentem razões finais (prazo: 15 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2021 17:05
Juntada de volume
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18/11/2021 16:57
Juntada de arquivo de vídeo
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18/11/2021 16:54
Juntada de volume
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29/12/2020 17:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2020 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/02/2020 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2020 17:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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22/01/2020 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 922 FLS
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17/01/2020 10:06
CARGA: RETIRADOS PERITO - QUATRO VOLUMES
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10/12/2019 10:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO PERITO
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10/12/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/12/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº. 111/2019
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06/12/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2019 14:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF E PERITO
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05/12/2019 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2019 14:14
Conclusos para despacho
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26/11/2019 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 910 FLS
-
25/10/2019 11:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/10/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/10/2019 16:06
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/10/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 096-2019
-
14/10/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2019 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 896 FLS
-
05/04/2019 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR VICTOR ROSSETI/QUATRO VOLUMES
-
04/04/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/04/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 033-2019
-
22/03/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2019 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESCLARECIMENTOS DO PERITO
-
07/03/2019 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 811 FLS
-
18/02/2019 15:02
CARGA: RETIRADOS PERITO - QUATRO VOLUMES
-
18/02/2019 13:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS
-
18/02/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 002633 (21/01/2019)
-
22/01/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOLUMES - FLS. 803
-
03/12/2018 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR VICTOR ROSSETTI/QUATRO VOLUMES
-
29/11/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 133-2018
-
08/11/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL798
-
08/11/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 798
-
04/10/2018 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 799 FLS
-
28/09/2018 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
-
17/09/2018 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2018 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 12:42
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
20/07/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 662 FLS
-
17/07/2018 14:34
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES
-
13/07/2018 10:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/04/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
12/04/2018 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2018 19:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 655 FLS
-
11/10/2017 15:25
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES
-
10/10/2017 10:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
10/10/2017 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2017 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2017 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 546 FLS
-
25/07/2017 11:26
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES
-
14/07/2017 16:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/07/2017 16:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO
-
06/07/2017 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2017 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 535 FLS
-
08/06/2017 09:19
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES
-
30/05/2017 11:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
24/03/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/03/2017 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
09/03/2017 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/11/2016 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/09/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOELTIM 075/2016
-
01/08/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/07/2016 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2016 18:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/02/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 019/16
-
12/11/2015 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/08/2015 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição n. 041048
-
14/08/2015 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2015 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 509 FLS
-
29/05/2015 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2015 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/04/2015 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2015 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2015 08:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 503 FLS
-
16/03/2015 15:12
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES
-
16/03/2015 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
16/03/2015 08:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
13/03/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2015 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2014 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 498 FLS
-
07/11/2014 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2014 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2014 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2014 14:24
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - AG Nº 054639-46.2013.4.01.0000/PA
-
30/10/2014 14:24
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
07/10/2014 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 461 FLS FLS
-
26/09/2014 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/09/2014 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/09/2014 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2014 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 80/2014
-
29/07/2014 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/07/2014 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2014 09:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2014 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2014 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2014 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/04/2014 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2014 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 36/14
-
17/03/2014 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/03/2014 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2014 10:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2014 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2014 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2014 10:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/01/2014 10:30
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
10/01/2014 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/11/2013 14:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 563, 565,566,567,568,569 E 581/2013
-
05/11/2013 11:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2013 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2013 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2013 10:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2013 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2013 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2013 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/09/2013 09:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/09/2013 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REVOGANDO O CARÁTER SIGILOSO DOS AUTOS
-
19/09/2013 14:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2013 14:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGRAVO
-
19/09/2013 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2013 19:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/09/2013 19:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/09/2013 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2013 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2013 15:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2013 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2013 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2013 12:12
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
16/09/2013 12:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2013 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/09/2013 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/09/2013 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2013 12:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2013 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 278 FLS
-
28/08/2013 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/08/2013 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/08/2013 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 278 FLS
-
26/07/2013 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
26/07/2013 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2013 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/07/2013 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/07/2013 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2013 16:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CASSIO
-
10/07/2013 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/07/2013 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2013 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2013 12:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/06/2013 12:17
OFICIO EXPEDIDO - OF. 280,281,282,283,284,285 E 286/2013
-
17/06/2013 12:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE DETALHAMENTO BACENJUD
-
17/06/2013 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2013 12:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/04/2013 16:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
12/03/2013 09:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2013 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2013 10:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/02/2013 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2012 13:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/09/2012 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2012 09:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2012 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2012 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2012 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 196 FLS
-
29/05/2012 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/05/2012 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 196 FLS
-
18/05/2012 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
17/05/2012 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2012 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/05/2012 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2012 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2012 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/04/2012 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/04/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 29/12
-
28/03/2012 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2012 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2011 11:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2011 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/05/2011 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2011 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 184 FLS
-
24/03/2011 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL 184 FLS
-
14/03/2011 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2010 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2010 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2010 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 101/10
-
15/09/2010 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2010 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2010 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2010 16:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2010 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2010 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2010 09:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2010 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2010 14:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2010 14:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/05/2010 16:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/05/2010 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2010 16:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2010 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2010 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 163 FLS
-
08/02/2010 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL.
-
05/02/2010 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2010 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2010 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/01/2010 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/01/2010 17:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/2009 11:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - FL. 159
-
18/08/2009 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/08/2009 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 70/2009
-
30/07/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/07/2009 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - E RECEBIDA A INICIAL (LIVRO DE REGISTRO DE DECISÃO N.º 23-B, FLS. 103/112
-
12/06/2009 14:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2009 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2009 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOLUME E 137 FLS.
-
04/06/2009 14:37
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
21/05/2009 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2009 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2009 10:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2009 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2009 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/03/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÃO
-
12/03/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2008 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/12/2008 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2008 15:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2008 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2008 16:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/11/2008 16:39
INICIAL AUTUADA
-
19/11/2008 16:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2008
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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