TRF1 - 1002848-69.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002848-69.2024.4.01.3901 Processo de origem: 1002848-69.2024.4.01.3901 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSE MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDA NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002848-69.2024.4.01.3901 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002848-69.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA NASCIMENTO DA SILVA - PA33502 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Marabá, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora providencie a antecipação da realização da perícia médica nos autos do processo administrativo por meio do qual se pleiteia a concessão do benefício. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.” O impetrante provou o protocolo do requerimento administrativo, em data de 11/03/2024, sob o protocolo de n. 843344162 (ID 2123454847), tendo a perícia médica sido agendada tão somente para a data de 17/09/2024.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo, a contar do requerimento administrativo, é de 90 dias.
Portanto, deve-se deferir a pretensão da parte impetrante para ordenar à autoridade coatora promova a realização da perícia médica no prazo de 30 dias, em observância à cláusula terceira supracitada.
Posto isso, concedo a segurança para confirmar a liminar deferida nestes autos.
Tendo em vista que já houve a realização da perícia médica administrativa, conforme documento ID 2126625826, não há qualquer providência a ser tomada.
Uma vez que já exaurido o objeto da presente ação, é desnecessária a análise da pretensão manifestada por meio da petição de embargos de declaração ID 2126110263, posto que aquela não mais possui utilidade à parte embargante, bem como tendo em vista o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 488 c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002848-69.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA NASCIMENTO DA SILVA - PA33502 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Marabá, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora providencie a antecipação da realização da perícia médica nos autos do processo administrativo por meio do qual se pleiteia a concessão do benefício. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.” O impetrante provou o protocolo do requerimento administrativo, em data de 11/03/2024, sob o protocolo de n. 843344162 (ID 2123454847), tendo a perícia médica sido agendada tão somente para a data de 17/09/2024.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo, a contar do requerimento administrativo, é de 90 dias.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade coatora promova a realização da perícia médica no prazo de 30 dias, em observância à cláusula terceira supracitada.
Tendo em vista que atribuições de agendar e realizar a perícia não incumbem mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected].
Posto isso, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que promova a realização da perícia médica no prazo de 30 dias, bem como a análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício dentro do prazo de 60 dias.
A ordem deve ser cumprida conjuntamente, segundo as atribuições de cada órgão e autoridade coatora responsável, por parte do 1) Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34 - Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected], e do 2) Gerente Executivo da Previdência Social de Marabá.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013106-07.2024.4.01.0000
William Francisco Alves Queiroz
05 Vara Federal Criminal Sjgo
Advogado: William Francisco Alves Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 09:33
Processo nº 1000724-28.2024.4.01.3606
Nivaldo Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fausto Gustavo Pazdiora Demoliner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 11:37
Processo nº 1027709-86.2023.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Rachel Brasil dos Santos Reis Hellmann
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 16:37
Processo nº 1004052-18.2024.4.01.4300
Kenley Katia Maria e Silva
M &Amp; V Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 15:27
Processo nº 1006262-08.2024.4.01.3600
Iupi Comercio de Brinquedos LTDA
Instituto Nacional da Propriedade Indust...
Advogado: Marcelo Augusto Ferreira da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 17:26