TRF1 - 1002858-49.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:41
Juntada de termo
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10/06/2025 10:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RONNIE VON CARDOSO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de RONNIE VON CARDOSO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RONNIE VON CARDOSO PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:44
Juntada de impugnação aos embargos
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30/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002858-49.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RONNIE VON CARDOSO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRENNER DAMASCENA DE SOUSA - DF72441 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, opostos por RONNIE VON CARDOSO PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a desconstituição de restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo FORD/CARGO 816 S, 2013/2013, placa OMP2884, oriunda dos autos nº 0005214-49.2015.4.01.3502.
O embargante aduz, em síntese, que, no ano de 2017, adquiriu de RONDINELLI ELIAS o veículo FORD/CARGO 816 S, 2013/2013, placa OMP2884, recebendo procuração pública com diversos poderes sob o veículo, entretanto, não efetuou o registro da transferência de propriedade junto ao DETRAN.
Alega que não existia qualquer restrição na época da celebração do negócio, sendo adquirente de boa-fé.
Somente em 04/2024 tomou ciência da existência de restrição sobre o veículo em virtude do processo n. 5214-49.2015.4.01.3502.
Defende evidente lesão a seu direito de posse, pelo que requer seja concedida tutela provisória de urgência para o bem de suspender a restrição e realização de qualquer ato de alienação do veículo, uma vez que presentes os pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano, na forma dos arts. 919, § 1° e 300 do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória da inicial e da documentação amealhada aos autos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do autor.
No caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pelo embargante.
Pois bem, verificando os documentos coligidos aos autos, não se vislumbra plausibilidade no direito invocado pelo embargante.
Vejamos a disposição contida no art. 134 da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a redação vigente à época dos fatos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Percebe-se, portanto, que se comprova a transferência de propriedade de um veículo mediante apresentação dos documentos elencados no CTB o que, no presente caso, não ocorreu.
O embargante traz aos autos apenas procuração pública (id 2123088463) que apesar de lhe conferir poderes sob o veículo, não é suficiente para comprovar sua propriedade, o que se faria mediante apresentação da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) assinada com firma reconhecida de forma contemporânea a compra do veículo ou, até mesmo, o antigo DUT eletrônico.
Nota-se, inclusive, que não há, tampouco, comunicado de venda ao Detran.
O Comunicado de Venda é instrumento previsto no Código de Trânsito Brasileiro, que passa a responsabilidade sobre o veículo para o comprador.
A partir do momento que é realizado o comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, as multas, taxas e impostos referentes ao veículo ficam atrelados ao CPF do comprador, mesmo que ele ainda não tenha efetuado a transferência.
Dessa forma, no caso dos autos, não há provas de que ao tempo da restrição o veículo não pertencia ao executado RONDINELLI ELIAS, uma vez que a procuração juntada pelo embargante não é capaz de demonstrar sua propriedade sobre o veículo.
Esse o quadro, deve prevalecer a restrição inserida sobre o veículo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, mantendo-se a penhora e demais restrições realizadas sobre o veículo FORD/CARGO 816 S, 2013/2013, placa OMP2884, até o deslinde desta demanda.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0005214-49.2015.4.01.3502.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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21/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/04/2024 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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