TRF1 - 1001574-91.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/01/2025 13:14
Juntada de Informação
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28/01/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 19:19
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ENIO OSSAMU KAGUEYAMA - GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA DE SINOP MT em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:34
Juntada de manifestação
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09/10/2024 22:06
Juntada de apelação
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04/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001574-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURI ANTUNES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLE PAULINO VILELA LOBO - MT32987/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MAURI ANTÔNIO DE MACEDO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à anulação do do auto de infração n. 9057158/E e do termo de embargo n. 605153/E, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo.
Narra, em síntese, que foi autuado em 11/09/2015 pela conduta de destruir 32,3 hectares de floresta nativa amazônica, sem licença do órgão ambiental, no município de Altamira/PA.
Suscitou, ainda, que houve cerceamento de defesa (uso irregular da comunicação editalícia no âmbito administrativo, mesmo tendo, o autuado, endereço conhecido) e a caracterização da área rural como consolidada.
Na decisão ID 2131221208 a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada.
O IBAMA apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2134971554).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 2137789690). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa nº. 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: “26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento”.
No caso vertente, após a manifestação instrutória prolatada em 05/02/2018 (págs. 110/111), foram realizados os seguintes atos: a) Despacho de encaminhamento para julgamento em 08/11/2018; b) Despacho de encaminhamento em 15/10/2019; c) Despacho de encaminhamento ao GNP em 15/05/2021; d) Requerimento de cópia do processo administrativo em 16/02/2022; e) Certidão de endereço em 10/01/2023; f) Notificação de prazo para alegações finais em 25/08/2023; g) Requerimento de cópia de processo administrativo em 29/02/2024.
Do relatório nota-se que o processo ficou paralisado por mais de três anos após a manifestação instrutória prolatada em 05/02/2018, mesmo considerando o lapso de suspensão dos prazos em decorrência da pandemia de Covid-19 entre março e novembro de 2020, sendo que os atos praticados durante os três anos consistiram apenas na remessa do processo entre setores sem qualquer impulsionamento efetivo, nos termos da fundamentação acima.
Dado o transcurso de mais de três anos sem impulsionamento do processo administrativo, está caracterizada a prescrição intercorrente, evento que alcança também o embargo lavrado pelo IBAMA.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015).
Na hipótese dos autos, o decurso de longo lapso temporal sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o auto de infração n.° 9057158/E e o termo de embargo n. 605153/E diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração n.° 9057158/E e do termo de embargo n. 605153/E.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sendo punido com a perda do cargo público, inclusive, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:32
Juntada de impugnação
-
02/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:28
Juntada de contestação
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18/06/2024 11:41
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:52
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001574-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MAURI ANTUNES DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: NICOLE PAULINO VILELA LOBO - MT32987/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO O autor informou na petição inicial que é domiciliado no município de Sinop/MT.
Entretanto, a documentação que instrui a inicial não comprova efetivamente o alegado.
O demonstrativo acostado como comprovante de endereço - ID 2123824573, traz a informação de que a ligação do padrão de energia da alegada residência do autor ocorreu no mês anterior à propositura desta ação, em 12/03/2024.
Ademais, verifica-se que a área autuada fica localizada no município de Altamira/PA.
Considerando que o local dos fatos encontra-se na jurisdição de Altamira/PA, sendo o endereço declarado pelo autor o único vínculo capaz de atrair a competência deste juízo, a fim de evitar posteriores declarações de nulidade, como também no intuito de fiscalizar eventual abuso de direito de ação,intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o domicílio no município de Sinop/MT, como declarado.
Intime-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/05/2024 01:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/04/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 11:49
Juntada de manifestação
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28/04/2024 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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