TRF1 - 1013948-51.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2025 19:28
Juntada de Informação
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26/05/2025 19:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:25
Juntada de outras peças
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03/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 11:53
Concedida a Segurança a EJM BARROS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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25/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:27
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:11
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:00
Juntada de outras peças
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23/07/2024 17:28
Juntada de manifestação
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23/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1013948-51.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EJM BARROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT e outros DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada pela empresa EJM BARROS LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a promover o encaminhando dos débitos exigíveis da Impetrante, conforme tópico II.2 e constante do Relatório Fiscal, no âmbito da Receita Federal do Brasil/RFB para a devida inscrição em Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/PGFN-MT.
Assevera, a Impetrante, ser pessoa jurídica com atuação no segmento de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios e, nos últimos anos, foi fortemente atingida pela crise econômica e de saúde que assola o país e o mundo, o que gerou o acúmulo de débitos vencidos perante a Receita Federal do Brasil.
Diz que, diante de seu interesse em negociar a totalidade de seus débitos perante o Fisco, por intermédio de negociação disponibilizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vem sendo impedida, em razão dos débitos não terem sido inscritos em dívida ativa, em razão da inércia da Receita Federal do Brasil, conforme determinação da Portaria do Ministério da Economia n. 447/2018 e Portaria PGFN n. 33/2018, que estabelece expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN, condição que, no caso dos autos, ainda não aconteceu.
Comprovado o recolhimento das custas processuais (id. 2138348064). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos elementos extraídos dos autos, infere-se que a Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União (Id n. 2135382187), condição necessária para permitir a adesão à transação tributária.
Por sua vez, há que se frisar que, na forma do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, o Impetrado somente está obrigado a proceder a remessa dos débitos de natureza tributária e não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição “dentro de 90 (noventa) dias da data em que tornarem exigíveis (...)”.
Assim, uma vez ultrapassado o prazo acima referido sem que os débitos tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, mostra-se coerente instar o Impetrado a adotar as medidas administrativas acima referidas, sob pena de configuração de lesão ao direito líquido e certo da Impetrante.
Igualmente, há que se consignar que, conforme norma contida na Portaria ME n. 75, de 22/03/2012, é vedada a inscrição em Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa forma, o Impetrado deve excetuar a regra do art. 1º da Portaria ME n. 75, de 22/03/2012.
Destarte, tal providência apresenta-se perfeitamente viável, na medida em que, configurada a inadimplência fiscal da Impetrante e ultrapassado o prazo legal para a devida inscrição do débito em dívida ativa, tem-se por configurada a hipótese legal necessária ao acolhimento do pedido liminar.
Sob essa ótica, vislumbro configurados fundamentos relevantes ao acolhimento parcial da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que promova o encaminhando de todo o crédito tributário inadimplido da Impetrante há mais de 90 (noventa) dias, para a devida inscrição em dívida ativa da União, exceptuando a regra da Portaria ME n. 75, de 22/03/2012, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/07/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 19:49
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 19:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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03/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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02/07/2024 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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