TRF1 - 1014192-71.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014192-71.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO2201 e CARLOS ROBERTO JOSE FILHO - RO13488 POLO PASSIVO: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA – CRC/RO objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa.
A parte exequente requer a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinções pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC).
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Havendo bens penhorados, LIBEREM-SE.
Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
29/08/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 10:38
Juntada de informação
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06/04/2022 12:03
Juntada de renúncia de mandato
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19/08/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2021 22:25
Conclusos para decisão
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29/06/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 12:07
Juntada de diligência
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14/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:08
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/11/2020 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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