TRF1 - 1043941-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043941-31.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS ESTOLANO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por LUCAS ESTOLANO BEZERRA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 16/08/2021, ocasião em que sofreu lesões permanentes de natureza grave.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, tendo sido deferido no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) pela invalidez permanente, descontados os pagos na via administrativa.
Contestação da CEF (id1374691763).
Impugnação à contestação (id1459956868).
Laudo médico pericial (id2147624289).
Impugnação ao laudo médico (id2160220890).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, visto que o pagamento na via administrativa não obsta a pretensão da parte autora de majorar o quantum indenizatório judicialmente, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte autora anexou declaração de residência, sob pena de incorrer na tipificação do art. 299 do Código Penal.
Assim, é documento suficiente para comprovar a residência da demandante, e, portanto, não acolho a preliminar.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML Rejeito a preliminar ventilada, pois foi realizada perícia médica oficial em Juízo, suficiente para afastar a falta de prova técnica pelo Instituto Médico Legal.
MÉRITO Pois bem.
De início, cabe destacar que os acontecimentos narrados na inicial encontram-se sob a vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024.
Em interpretação da Lei n. 6.194/74, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1206433293), prontuário médico hospitalar (id1206475246 e id1206433295), mas não anexou exame de corpo de delito e laudo do Instituto Médico Legal.
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2155589416) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 16/08/2021, que resultou em fratura diafisária do rádio e da ulna esquerda, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.” Em resposta aos quesitos formulados, depreende-se que a parte autora é portadora da lesão mencionada (quesito 1), sendo fratura diafisária do rádio e ulna esquerda, e encontra-se com consolidação viciosa e artrose pós traumática (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, trata-se de sequelas permanentes (quesito 4), gerando incapacidade parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional completa do braço em 50% (quesito 7) Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sobre os danos no membro superior, devendo serem descontados dos valores pagos administrativamente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043941-31.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS ESTOLANO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE23748) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2023 23:59.
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19/01/2023 18:34
Juntada de réplica
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19/01/2023 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ESTOLANO BEZERRA DA SILVA - CPF: *58.***.*22-85 (AUTOR)
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17/01/2023 18:37
Outras Decisões
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21/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/07/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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