TRF1 - 1028958-95.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1028958-95.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA - DF40037 DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 2151421422, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para os dias 07.05 e 13.05.2025, às 14h00, com a finalidade de inquirir as testemunhas de acusação na seguinte ordem: Em 07.05.2025 serão ouvidas as testemunhas CLAUDEMAR MONTEIRO VIANA, CRISTIANO MARTINEZ ELEUTÉRIO DA SILVA, ANA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA, NEIDE APARECIDA MARCELINO GOMES, MARIA DE JESUS ROCHA MARZOLA e; No dia 13.05.2025 serão inquiridas as testemunhas JOSÉ CARLOS COELHO GAMA, JOÃO CARLOS MARZOLA, MOZART MEDEIROS FILHO, DIOGO MARCELINO GARRIDO, bem como será colhido o interrogatório do acusado CARLOS HENRIQUE SILVEIRA.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e testemunhas que residam fora do Distrito Federal, poderão participar da assentada na forma telepresencial.
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM2YTQ4MDEtMGEwMC00ZjAzLWI4NGEtZmZkNzVhZTMzYTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Substituto da 10ª Vara da SJ/DF -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1028958-95.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA - DF40037 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo art. 4º, da Lei nº 7.492/86.
A denúncia foi recebida em 27/02/2023 (id 2055482691), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Em sede de resposta à acusação, sob o id 2121485333, JOHNNY, em defesa própria, alega/requer: a) O Relatório Final de Inquérito apresentado pela Autoridade Policial, junto aos Ids 1758314048 e 1758329057 não possuem relação com o investigado, tampouco com os fatos ora apurados, ou seja, são estranhos ao presente processo; b)A opinio delicti não resta devidamente formada, fato devidamente comprovado nos termos dos idênticos documentos juntados pelo Ilustre Representante do MPF nos Ids 1684197474 e 1764444133, respectivamente das datas de 27/06/2023 e 17/08/2023, nos quais o mesmo assim assevera: “Em que pese a apresentação de relatório conclusivo pela autoridade policial, o Ministério Público Federal entende relevante à formação de sua opinio delicti, principalmente para colheita de maiores elementos de convicção acerca da possível prática do crime de corrupção passiva...”.
Nestes referidos documentos determina que a Autoridade Policial proceda a oitiva de 03 novas testemunhas, fato que ainda não ocorreu; c)No Id 1899683678 datado de 07/11/2023 é apresentada a primeira denúncia apontando a impossibilidade do oferecimento da proposta do ANPP, sob o fundamento de existência de elementos probatórios que indicam a conduta criminal habitual e reiterada do denunciado nos ditames do art. art.28-A, § 2º, II.
Ocorre que sequer foi juntada aos autos a FAC do denunciado; d) No Id 1899623242 é a apresentada uma segunda denúncia, a qual foi recebida por Vossa Excelência.
Entretanto, sem a realização das diligências complementares anteriormente tidas como imprescindíveis para a formação da opinio delicti. e)inépcia da denúncia com a absolvição sumária do denunciado, o mesmo pugna pela instrução regular do feito com vistas a sua absolvição em razão dos fatos ensejadores da presente ação penal, trazidos pelo Banco Brasil, não passarem de ilações e induzimento da Autoridade Policial em erro, uma vez em análise perfunctória dos fatos e documentos colacionados nos autos, sobretudo o Laudo juntado no Id 993263153 que, por si só, infirmam todas as referidas ilações daquela instituição financeira. f)requer o desentranhamento dos documentos estranhos juntados aos Ids 1758314048 e 1758329057, bem como o retorno dos autos a Autoridade Policial para que proceda a oitiva das 03 novas testemunhas, conforme determinado pelo representante do MPF nos Ids 1684197474 e 1764444133 e, posteriormente, a abertura de novo prazo para que este denunciado apresente a sua resposta a acusação. g)Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas para fins de argumentação, que seja a presente peça recebida como resposta a acusação, sendo considerada a inépcia da denúncia em razão dos fatos supramencionados, com os consectários legais, nos termos do art. 395, I, do CPP. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao acusado quanto ao apontamento de que o Relatório Final de Inquérito apresentado pela Autoridade Policial, juntado aos Ids 1758314048 e 1758329057 não possuem relação com o investigado, tampouco com os fatos ora apurados, ou seja, são estranhos ao presente processo.
O acusado pugna pelo retorno dos autos à Autoridade Policial para que proceda a oitiva das 03 novas testemunhas, conforme determinado pelo representante do MPF nos Ids 1684197474 e 1764444133, alegando que a opinio delicti não resta devidamente formada.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que no ID 1764444133 contém não só a petição do MPF, como também os termos de declaração das testemunhas citadas a partir da página 11 do mesmo documento.
Defende, ainda, que o MPF não ofereceu ANPP sob o argumento de que os elementos apontam para uma conduta habitual e reiterada e sequer juntou a FAC.
Sobre este ponto, cumpre registrar que a FAC está juntada sob o ID 1764444133 -PÁG.23 constando apenas o IPL 2020.0003070.
Porém, o MPF não menciona como justificativa apenas a reiteração delitiva , mas também a gravidade dos atos cometidos em face de uma instituição financeira.
Superadas as questões acima, passo à fase prevista no artigo 397 do CPP.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e rol de testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Logo, não merece prosperar a tese de inépcia da denúncia, pois a rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, situação que não vislumbro no presente caso, visto que os fatos narrados na peça possibilita ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva.
As demais alegações atinentes ao mérito serão devidamente esclarecidas, após regular instrução processual, não sendo possível, por ora, a realização de juízo de cognição exauriente nesta fase, sendo necessária a observância das regras processuais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Assim, em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS DENUNCIADOS e dou prosseguimento à instrução processual. (2) Determino o desentranhamento das peças juntadas sob os id's Ids 1758314048 e 1758329057. (3) Ao Setor de Audiências para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (4) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (4.1) Caso os dados sejam insuficientes para intimação, as partes deverão arcar com o comparecimento das testemunhas, independente de intimação, diligenciando para fins de garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (4.2) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pelas defesas ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (5)As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (6) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (7) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (8) Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
06/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2024 08:36
Juntada de documentos diversos
-
27/02/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 16:16
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (REQUERIDO)
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:13
Juntada de denúncia
-
07/11/2023 11:13
Juntada de parecer
-
17/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:13
Juntada de relatório final de inquérito
-
14/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:41
Juntada de relatório final de inquérito
-
28/06/2023 13:18
Juntada de outras peças
-
28/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:47
Juntada de parecer
-
27/06/2023 05:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 15:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:58
Juntada de relatório final de inquérito
-
26/01/2023 12:18
Juntada de outras peças
-
26/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/11/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 12:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:30
Juntada de parecer
-
12/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:54
Cancelada a conclusão
-
30/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 18:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:50
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
07/06/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 15:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 13:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/11/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 10:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/10/2021 15:07
Juntada de parecer
-
22/10/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:07
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
10/07/2021 17:48
Juntada de parecer
-
22/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/09/2020 08:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:54
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2020 16:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/05/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
-
22/05/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015249-98.2006.4.01.3400
Disbrave Locadora de Veiculos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2008 15:43
Processo nº 1018611-32.2023.4.01.4100
Dari Chaves Bueno
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lairton Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 16:43
Processo nº 1027766-06.2024.4.01.0000
Yan Dias e Dias
Uniao Federal
Advogado: Leatriz Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 17:03
Processo nº 1035328-02.2021.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Everaldo Pereira Chagas
Advogado: Alfredo de Jesus Souza do Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 10:10
Processo nº 1067967-25.2024.4.01.3400
Arthur Damasceno Vicente
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Amanda Vincis Fonseca Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 19:10