TRF1 - 0041526-59.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041526-59.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041526-59.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGNALDO GARCIA CAMPOS - SP130036 RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041526-59.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações, aviadas pelos corréus União e Banco Central do Brasil (Bacen), em face da sentença (fls. 603/612), proferida na vigência do CPC/73, em ação ordinária, na qual foi julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão proferida no Acórdão CRSFN 3946/03, relativa ao Processo Administrativo 9900930380, de que decorreu a imposição de multa à parte autora no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa anulada.
Na peça recursal (fls. 619/630), o apelante corréu Bacen aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão objeto de discussão (Acórdão CRSFN 3946/03) foi prolatada pelo Conselho de Recursos dos Sistema Financeiro Nacional (Ministério da Fazenda), que, confirmando a aplicação das penalidades impostas, substituiu a decisão de primeiro grau proferida pela autarquia.
Prossegue para sustentar, no mérito, que a penalidade deve ser mantida, eis que decorrente do regular exercício do poder sancionador, mediante processo administrativo, no qual foi amplamente contemplado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Adverte que o dever de ação profilática é imposto às instituições financeiras relativamente à adoção de procedimentos para a concessão e classificação de operações de crédito (Resolução CMN 2.682/99).
Assevera que a defesa das reservas cambiais pressupõe a adoção de medidas, procedimentos e rotinas por parte do diretor da área de câmbio da instituição financeira.
Conclui que a multa aplicada ao apelado autor funda-se na responsabilidade subjetiva por omissão, configurada no exercício negligente de suas funções.
Donde, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Por sua vez, nas suas razões recursais (fls. 633/640), a apelante corré União alega, em resumo, que o processo administrativo sancionador observou plenamente o contraditório e ampla defesa, nada podendo inquiná-lo de nulidade.
Aduz que não há falar-se em responsabilidade objetiva ou por fato de terceiro.
Assevera que a punição aplicada foi com fundamento na negligência (culpa) do apelado autor em fiscalizar adequadamente as atividades na área sob sua supervisão, devidamente comprovada em processo administrativo.
Daí requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas (fls. 648/656 e 659/667).
Em peticionamento (fls. 704/707), o apelante corréu Bacen informa que o débito referente à multa aplicada originaram a Execução Fiscal 0019681-73.2004.4.03.6182 e os Embargos à Execução 0015355-36.2005.4.03.6182, ambos em curso na 8.ª Vara Federal Especializada de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo.
Ressalta que Embargos à Execução foram julgados improcedentes, o que corrobora a improcedência do pedido na presente ação anulatória, com o fim de evitar decisões conflitantes.
Em posterior petição (fls. 735/742), foi noticiado o falecimento da parte autora em 18/07/2019 (certidão de óbito - fl.744), pela pessoa de Elizabeth Salgueiro de Oliveira, inventariante (fls. 746/749), a qual requer a extinção da demanda sem resolução do mérito, dada a intransmissibilidade da ação (CPC/2015, art. 485, inciso IX), com a manutenção da condenação dos corréus apelantes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041526-59.2003.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para, de ofício, reconhecer a intransmissibilidade da pretensão deduzida em juízo, com a extinção do processo sem resolução do mérito, prejudicadas as apelações, bem como a remessa necessária, tida por interposta.
Com efeito, as penas têm caráter personalíssimo, não passando da pessoa do condenado (CF/88, art. 5.º, inciso XLV).
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a aplicação de multa civil exclusivamente sancionatória, na qual não há dimensão compensatória de ressarcimento do dano causado, não se transmite aos herdeiros. (Cf.
REsp 1.949.148/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 05/11/2021; REsp 1.767.578/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; REsp 1.709.483/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 13/11/2018.) No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da nossa Corte Regional: AC 0010939-63.2003.4.01.3300, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe 10/01/2022.
Embora os julgados referenciados digam respeito à penalidade de multa civil aplicada por ato de improbidade, com base no art. 11 da Lei 8.429/92, é inegável a similitude com a sanção objeto desta demanda, que possui natureza exclusiva de penalidade, devendo ser cumprida de forma pessoal pelo autor, em razão do seu caráter punitivo, não sendo possível sua cobrança contra os sucessores, por força do princípio da intransmissibilidade da pena.
Como se sabe, ocorrido o óbito da parte autora, impõe-se, naqueles casos em que a pretensão deduzida em juízo possui natureza personalíssima, reconhecer a incidência à espécie da previsão legal de extinção do processo, sem resolução de mérito, elencada no art. 267, inciso IX, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, inciso IX).
Nessa toada, em matéria de intransmissibilidade, seja ela absoluta ou relativa, do direito postulado aos eventuais sucessores e os seus reflexos de tal classificação para o seguimento a ser dado à ação judicial em curso, leciona a doutrina, in verbis: 17.
Intransmissibilidade da ação.
Quando a ação for considerada legalmente intransmissível e falecer a parte autora, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC).
A intransmissibilidade concerne ao direito subjetivo e à pretensão de direito material e pode ser absoluta ou relativa.
A intransmissibilidade absoluta ocorre quando o direito só pode ser exercido pelos participantes da situação substancial entre si (por exemplo, direito de divorciar-se).
Exercido ou não o direito em juízo, extingue-se o processo com a morte da parte.
A relativa admite temperamentos, possibilitando, em certos casos, que o direito alegado pela parte falecida em juízo possa transmitir-se aos seus sucessores, não provocando a sua morte a extinção do processo.
Assim é que "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz" (art. 1.606, caput, CC) e que "cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher" (art.1.601, caput, CC).
Exercido esse direito, "os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação" (art.1.601, parágrafo único, CC). [Cf.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 7.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 584.] Nessa vertente intelectiva, conclui-se que resta configurada a intransmissibilidade absoluta da demanda quando o direito controvertido que compõe o fundo da lide somente poderia ser exercido pelos próprios integrantes da situação fática submetida a exame, de maneira que tal pretensão não comporta transmissão a sucessores da parte acionante originária.
De modo que o seu óbito implica, em tal hipótese, na extinção do processo sem julgamento de mérito.
Na concreta situação dos autos, o apelado autor propôs a ação com o fim de anular multa imposta pela Administração, em razão de suposta negligência no desempenho de suas funções como diretor da área internacional do Banco do Brasil S/A.
Sobreveio a sua morte em 2019.
Nessa perspectiva, exsurge que a pretensão deduzida na presente ação ostenta natureza personalíssima, notadamente diante da constatação de que a multa objeto do pedido anulatório configura prestação pecuniária com caráter de penalidade para cumprimento personalíssimo, não transmissível aos sucessores ou herdeiros do autor falecido.
Assim sendo, a extinção do feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, inciso IX, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, inciso IX), é medida que se impõe.
Por fim, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do objeto da demanda, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (Cf.
AgRg no Ag 1.191.616/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, DJ 23/03/2010.) Noutro modo de dizer: a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. (Cf.
AgInt no AREsp 2.081.686/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/09/2022; AgInt no REsp 1.810.465/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/06/2020; AgInt no REsp 1.708.528/RJ, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assussete Magalhães, DJ 10/11/2015.) Dessa forma, devem ser mantidos os honorários advocatícios tais quais fixados na sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
Isso na perspectiva de que, e considerada a sentença de procedência do pedido, a probabilidade de sucumbência da demanda milita em desfavor dos corréus apelantes. À vista do exposto, e diante da intransmissibilidade da ação por disposição legal, dou por extinto, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito, em razão do falecimento da parte autora, nos termos do art. 267, inciso IX, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, inciso IX), dando por prejudicadas as apelações e a remessa necessária, tida por interposta.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0041526-59.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041526-59.2003.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: AGNALDO GARCIA CAMPOS - SP130036 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE MULTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA EXCLUSIVA DE PENALIDADE.
CUMPRIMENTO PESSOAL.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROBABILIDADE DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DOS CORRÉUS APELANTES.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO IX, DO CPC/73 (CPC/2015, ART. 485, INCISO IX).
RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
As penas têm caráter personalíssimo, não passando da pessoa do condenado (CF/88, art. 5.º, inciso XLV).
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento de que a aplicação de multa civil exclusivamente sancionatória, na qual não há dimensão compensatória de ressarcimento do dano causado, não se transmite aos herdeiros.
Precedentes. 2. À similitude da penalidade de multa civil aplicada por ato de improbidade, com base no art. 11 da Lei 8.429/92, a sanção objeto desta demanda possui natureza exclusiva de penalidade, devendo ser cumprida de forma pessoal pelo autor, em razão do seu caráter punitivo, não sendo possível sua cobrança contra os sucessores, em razão do princípio da intransmissibilidade da pena. 3.
Ocorrido o óbito da parte autora, impõe-se, naqueles casos em que a pretensão deduzida em juízo possui natureza personalíssima, reconhecer a incidência à espécie da previsão legal de extinção do processo, sem resolução de mérito, elencada no art. 267, inciso IX, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, inciso IX). 4.
Resta configurada a intransmissibilidade absoluta da demanda quando o direito controvertido que compõe o fundo da lide somente poderia ser exercido pelos próprios integrantes da situação fática submetida a exame, de maneira que tal pretensão não comporta transmissão a sucessores da parte acionante originária.
De modo que o óbito da demandante implica, em tal hipótese, na extinção do processo sem julgamento de mérito. 5.
Na concreta situação dos autos, o apelado autor propôs a ação com o fim de anular multa imposta pela Administração, em razão de suposta negligência no desempenho de suas funções como diretor da área internacional do Banco do Brasil S/A.
Sobreveio sua morte em 2019.
Nessa perspectiva, exsurge que a pretensão deduzida na presente ação ostenta natureza personalíssima, notadamente diante da constatação de que a multa objeto do pedido anulatório configura prestação pecuniária com caráter de penalidade para cumprimento personalíssimo, não transmissível aos sucessores ou herdeiros do autor falecido. 6.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Mantidos os honorários advocatícios tais quais fixados na sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
Precedentes. 7.
Extinção, de ofício, do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso IX, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, inciso IX), sem modificação da sucumbência.
Apelações e remessa necessária prejudicadas. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IX, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, inciso IX), e por prejudicadas as apelações e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: AGNALDO GARCIA CAMPOS - SP130036 O processo nº 0041526-59.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-01-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
06/05/2020 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:18
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2018 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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27/09/2018 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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27/09/2018 08:44
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4442502 PETIÃÃO
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26/09/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/09/2018 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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17/08/2018 13:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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28/05/2018 14:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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28/05/2018 14:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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25/04/2018 15:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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27/03/2018 16:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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20/05/2014 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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16/05/2014 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:04
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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29/11/2012 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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28/11/2012 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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28/11/2012 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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28/11/2012 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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27/11/2012 17:22
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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22/11/2010 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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22/11/2010 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/11/2010 18:14
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/11/2010 09:23
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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04/10/2010 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/10/2010 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/10/2010 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DE 01/10/2010 (PAGS. 260/293). (INTERLOCUTÃRIO)
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28/09/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1DO DIA 01/10/2010. Teor do despacho : Redistribuição
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24/09/2010 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/09/2010 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/02/2008 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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19/02/2008 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/02/2008 18:15
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2008
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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