TRF1 - 1002409-79.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/03/2025 13:50
Juntada de Informação
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:02
Juntada de recurso inominado
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de TANIA ROGERIA DA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002409-79.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA ROGERIA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - MT13.388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2139747600), cuja avaliação foi feita em 25/07/2024, atestou que a parte autora, 55 anos de idade, trabalha em zona rural, foi diagnosticada, em 2014, com câncer de mama, realizando cirurgia para retirada do nódulo e esvaziamento dos gânglios da axila direita, usando medicação por aproximadamente 5 anos.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Ademais, constata-se que o início da doença deu-se em 2014, sendo que o CNIS demonstra que a autora passou a contribuir para o RGPS em 01/06/2016, verificando-se, também, pré-existência da doença.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:55
Juntada de impugnação
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24/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:42
Juntada de contestação
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14/08/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:38
Juntada de laudo pericial complementar
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24/06/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:07
Perícia agendada
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19/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA ROGERIA DA ROCHA - CPF: *93.***.*85-87 (AUTOR)
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19/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/06/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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