TRF1 - 0000873-83.2006.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000873-83.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000873-83.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:PEDRO BARBOSA DE DEUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000873-83.2006.4.01.3311 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0000873-83.2006.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela União, FUNAI e Ministério Público Federal, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada por Pedro Barbosa de Deus e outro.
Na sentença, foi determinada a expedição de mandado reintegratório em definitivo em favor dos autores, reconhecendo-lhes a posse sobre as Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo, situadas no município de Pau Brasil/BA.
Contudo, o cumprimento da decisão foi suspenso por força de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Cautelar 1.912-MC/BA.
A União, em suas razões recursais, argumenta que as terras objeto da reintegração fazem parte da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, conforme os laudos periciais juntados na Ação Cível Originária 312/STF.
Alega que a posse indígena sobre a área remonta a 1651, sendo imemorial e protegida pelo artigo 231 da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a nulidade dos títulos concedidos pelo Estado da Bahia já foi reconhecida na referida ACO 312/STF, o que inviabilizaria qualquer pedido de proteção possessória para os apelados, requerendo, assim, a reforma integral da sentença e o reconhecimento da posse dos indígenas sobre a área.
A FUNAI, por sua vez, reforça os argumentos da União, destacando que a demarcação da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu foi realizada desde 1938, sendo reconhecida pela União e consolidada pela jurisprudência.
Ressalta que a posse indígena tem fundamento constitucional e independe da demarcação formal, bem como que o reconhecimento da posse dos fazendeiros viola o princípio da proporcionalidade, pois o direito dos indígenas à terra se sobrepõe ao direito de propriedade privada quando este se baseia em títulos já declarados nulos.
Diante disso, solicita a improcedência do pedido dos autores e a reintegração dos indígenas à área.
O Ministério Público Federal (MPF), em sua apelação, sustenta que a Constituição Federal assegura a posse indígena sobre terras tradicionalmente ocupadas, sendo estas inalienáveis e imprescritíveis (art. 231, §§ 1º e 6º).
Afirma que a ACO 312/STF já determinou a nulidade dos títulos de propriedade da área em questão, tornando juridicamente impossível qualquer pedido de reintegração de posse por parte dos fazendeiros.
Assevera que o direito dos indígenas à terra não depende de ocupação contínua, pois a perda forçada da posse não extingue seu direito constitucionalmente protegido.
Diante disso, requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação possessória.
Os apelados, em contrarrazões, alegam que são possuidores legítimos das terras há décadas, com títulos de propriedade concedidos pelo Estado da Bahia.
Sustentam que suas atividades agropecuárias demonstram uma posse consolidada e produtiva e que não há prova de posse permanente dos indígenas na área, pois sua ocupação teria sido interrompida ao longo da história.
Argumentam que a discussão sobre o domínio das terras pertence à ACO 312/STF, mas que a ação em questão trata exclusivamente da posse, devendo ser analisada de forma independente.
Por fim, pugnam pela manutenção da sentença, garantindo-lhes a posse da área.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, manifesta-se pelo provimento das apelações da União, FUNAI e MPF, destacando que a ACO 312/STF já reconheceu a nulidade dos títulos concedidos pelo Estado da Bahia, bem como o direito dos indígenas à posse da área.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a área em questão é indígena, sendo juridicamente impossível reconhecer qualquer direito possessório em favor dos apelados.
Conclui que a posse dos indígenas é protegida pela Constituição Federal, sendo inadmissível que seja afastada com fundamento no direito civil. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000873-83.2006.4.01.3311 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0000873-83.2006.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade jurídica da proteção possessória pleiteada pelos apelados em relação às Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo, situadas no município de Pau Brasil/BA, dentro dos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, assegura aos indígenas os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, estabelecendo sua inalienabilidade e imprescritibilidade, além de reconhecer sua posse permanente e o usufruto exclusivo dos recursos naturais ali existentes.
No mesmo sentido, o parágrafo 6º do artigo 231 dispõe que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio ou posse dessas terras.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Cível Originária 312-1/BA, consolidou o entendimento de que todas as ações judiciais que discutam domínio e/ou posse de imóveis situados na área reconhecida como reserva indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu devem ser extintas sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse julgado, a Suprema Corte declarou nulos todos os títulos de propriedade concedidos pelo Estado da Bahia em relação aos imóveis inseridos nos limites da reserva, firmando, assim, diretriz vinculante para as instâncias inferiores.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que a área objeto da ação possessória encontra-se dentro dos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, conforme atestam os laudos periciais produzidos na ACO 312/STF.
Sendo assim, eventual posse exercida pelos apelados sobre a área não pode ser protegida judicialmente, uma vez que carece de fundamento jurídico válido.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu em caso idêntico, consolidando o entendimento sobre a impossibilidade jurídica do pedido em situações que envolvam a Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu.
No julgamento da Apelação Cível nº 0000856-47.2006.4.01.3311, de relatoria da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, restou assentado que: "No julgamento da ACO 312-1, o STF estabeleceu diretriz vinculante no sentido de que todas as ações judiciais pendentes em que se discutisse o domínio e/ou a posse de imóveis situados na área reconhecida como reserva indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu deveriam ser extintas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil." Dessa forma, considerando o precedente vinculante do STF, bem como a jurisprudência consolidada do TRF1 sobre a matéria, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, FUNAI e Ministério Público Federal, para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 267, inciso V, do CPC/73). É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000873-83.2006.4.01.3311 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: PEDRO BARBOSA DE DEUS, GILDETE LIMA DE QUEIROZ, NAILTON MUNIZ Advogado do(a) APELADO: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E POSSESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRAS INDÍGENAS.
TERRA INDÍGENA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU.
POSSE INDÍGENA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ACO 312).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelações interpostas pela União, Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse em favor dos autores, determinando a expedição de mandado reintegratório definitivo sobre as Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo, situadas no município de Pau Brasil/BA. 2.
Alegação dos apelantes de que as terras estão inseridas nos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, com posse imemorial indígena, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, e que os títulos de propriedade dos apelados foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Cível Originária 312/STF. 3.
A controvérsia reside na possibilidade jurídica da proteção possessória pleiteada pelos apelados sobre terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, diante da nulidade dos títulos de propriedade reconhecida pelo STF na ACO 312. 4.
A Constituição Federal de 1988 garante aos indígenas os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, estabelecendo sua inalienabilidade e imprescritibilidade (art. 231, caput e § 6º). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 312/STF, declarou a nulidade de todos os títulos de propriedade concedidos pelo Estado da Bahia sobre a Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, vedando a proteção possessória a particulares sobre essas áreas. 6.
A jurisprudência do TRF1 reforça a diretriz do STF, reconhecendo a impossibilidade jurídica de pedidos possessórios sobre terras indígenas demarcadas. 7.
Comprovado que as Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo estão inseridas nos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Recurso provido para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e a apelação interposta pela União, FUNAI e Ministério Público Federal, para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: PEDRO BARBOSA DE DEUS, GILDETE LIMA DE QUEIROZ, NAILTON MUNIZ, Advogado do(a) APELADO: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732 .
O processo nº 0000873-83.2006.4.01.3311 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 31/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 03:45
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:45
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 45C
-
27/02/2019 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/11/2018 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
26/11/2018 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
04/10/2018 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
03/10/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/09/2018 11:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4560978 PARECER (DO MPF)
-
28/08/2018 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/08/2018 08:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/08/2018 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA (DESPACHO / DECISÃO)
-
22/08/2018 10:20
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
21/08/2018 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/08/2018 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/08/2018 09:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4526039 PETIÇÃO
-
18/07/2018 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/07/2018 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO/ CÓPIA
-
11/07/2018 12:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/05/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
08/05/2018 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
13/07/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
12/07/2016 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/07/2016 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3961125 OFICIO
-
11/07/2016 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/07/2016 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/07/2016 13:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/05/2016 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/04/2016 11:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2016 12:28
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/04/2016 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2016 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/04/2016 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/04/2016 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
19/01/2016 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
19/01/2016 14:09
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
26/05/2011 18:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/05/2011 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/05/2011 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/05/2011 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/05/2011 18:34
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005934-28.2006.4.01.3600
Clovis Patriota
Clovis Patriota
Advogado: Onedson Carvalho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2009 09:12
Processo nº 1012620-77.2024.4.01.3312
Eliete Rocha Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 00:33
Processo nº 1000864-80.2025.4.01.4300
Murilo Freitas de Andrade Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dercivania Soares de Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 19:45
Processo nº 0034057-33.2011.4.01.3900
Uniao Federal
Carlos Alberto Mafra Terra
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2011 19:36
Processo nº 1000347-26.2025.4.01.3605
Maria das Vitorias Daiane Souza dos Sant...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivandernildo Silva de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 15:01