TRF1 - 0000873-83.2006.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000873-83.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000873-83.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:PEDRO BARBOSA DE DEUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000873-83.2006.4.01.3311 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0000873-83.2006.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela União, FUNAI e Ministério Público Federal, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada por Pedro Barbosa de Deus e outro.
Na sentença, foi determinada a expedição de mandado reintegratório em definitivo em favor dos autores, reconhecendo-lhes a posse sobre as Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo, situadas no município de Pau Brasil/BA.
Contudo, o cumprimento da decisão foi suspenso por força de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Cautelar 1.912-MC/BA.
A União, em suas razões recursais, argumenta que as terras objeto da reintegração fazem parte da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, conforme os laudos periciais juntados na Ação Cível Originária 312/STF.
Alega que a posse indígena sobre a área remonta a 1651, sendo imemorial e protegida pelo artigo 231 da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a nulidade dos títulos concedidos pelo Estado da Bahia já foi reconhecida na referida ACO 312/STF, o que inviabilizaria qualquer pedido de proteção possessória para os apelados, requerendo, assim, a reforma integral da sentença e o reconhecimento da posse dos indígenas sobre a área.
A FUNAI, por sua vez, reforça os argumentos da União, destacando que a demarcação da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu foi realizada desde 1938, sendo reconhecida pela União e consolidada pela jurisprudência.
Ressalta que a posse indígena tem fundamento constitucional e independe da demarcação formal, bem como que o reconhecimento da posse dos fazendeiros viola o princípio da proporcionalidade, pois o direito dos indígenas à terra se sobrepõe ao direito de propriedade privada quando este se baseia em títulos já declarados nulos.
Diante disso, solicita a improcedência do pedido dos autores e a reintegração dos indígenas à área.
O Ministério Público Federal (MPF), em sua apelação, sustenta que a Constituição Federal assegura a posse indígena sobre terras tradicionalmente ocupadas, sendo estas inalienáveis e imprescritíveis (art. 231, §§ 1º e 6º).
Afirma que a ACO 312/STF já determinou a nulidade dos títulos de propriedade da área em questão, tornando juridicamente impossível qualquer pedido de reintegração de posse por parte dos fazendeiros.
Assevera que o direito dos indígenas à terra não depende de ocupação contínua, pois a perda forçada da posse não extingue seu direito constitucionalmente protegido.
Diante disso, requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação possessória.
Os apelados, em contrarrazões, alegam que são possuidores legítimos das terras há décadas, com títulos de propriedade concedidos pelo Estado da Bahia.
Sustentam que suas atividades agropecuárias demonstram uma posse consolidada e produtiva e que não há prova de posse permanente dos indígenas na área, pois sua ocupação teria sido interrompida ao longo da história.
Argumentam que a discussão sobre o domínio das terras pertence à ACO 312/STF, mas que a ação em questão trata exclusivamente da posse, devendo ser analisada de forma independente.
Por fim, pugnam pela manutenção da sentença, garantindo-lhes a posse da área.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, manifesta-se pelo provimento das apelações da União, FUNAI e MPF, destacando que a ACO 312/STF já reconheceu a nulidade dos títulos concedidos pelo Estado da Bahia, bem como o direito dos indígenas à posse da área.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a área em questão é indígena, sendo juridicamente impossível reconhecer qualquer direito possessório em favor dos apelados.
Conclui que a posse dos indígenas é protegida pela Constituição Federal, sendo inadmissível que seja afastada com fundamento no direito civil. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000873-83.2006.4.01.3311 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0000873-83.2006.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade jurídica da proteção possessória pleiteada pelos apelados em relação às Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo, situadas no município de Pau Brasil/BA, dentro dos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, assegura aos indígenas os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, estabelecendo sua inalienabilidade e imprescritibilidade, além de reconhecer sua posse permanente e o usufruto exclusivo dos recursos naturais ali existentes.
No mesmo sentido, o parágrafo 6º do artigo 231 dispõe que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio ou posse dessas terras.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Cível Originária 312-1/BA, consolidou o entendimento de que todas as ações judiciais que discutam domínio e/ou posse de imóveis situados na área reconhecida como reserva indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu devem ser extintas sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse julgado, a Suprema Corte declarou nulos todos os títulos de propriedade concedidos pelo Estado da Bahia em relação aos imóveis inseridos nos limites da reserva, firmando, assim, diretriz vinculante para as instâncias inferiores.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que a área objeto da ação possessória encontra-se dentro dos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, conforme atestam os laudos periciais produzidos na ACO 312/STF.
Sendo assim, eventual posse exercida pelos apelados sobre a área não pode ser protegida judicialmente, uma vez que carece de fundamento jurídico válido.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu em caso idêntico, consolidando o entendimento sobre a impossibilidade jurídica do pedido em situações que envolvam a Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu.
No julgamento da Apelação Cível nº 0000856-47.2006.4.01.3311, de relatoria da Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, restou assentado que: "No julgamento da ACO 312-1, o STF estabeleceu diretriz vinculante no sentido de que todas as ações judiciais pendentes em que se discutisse o domínio e/ou a posse de imóveis situados na área reconhecida como reserva indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu deveriam ser extintas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil." Dessa forma, considerando o precedente vinculante do STF, bem como a jurisprudência consolidada do TRF1 sobre a matéria, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, FUNAI e Ministério Público Federal, para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 267, inciso V, do CPC/73). É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000873-83.2006.4.01.3311 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: PEDRO BARBOSA DE DEUS, GILDETE LIMA DE QUEIROZ, NAILTON MUNIZ Advogado do(a) APELADO: DURVAL JULIO RAMOS NETO - BA3732 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E POSSESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRAS INDÍGENAS.
TERRA INDÍGENA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU.
POSSE INDÍGENA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ACO 312).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelações interpostas pela União, Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse em favor dos autores, determinando a expedição de mandado reintegratório definitivo sobre as Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo, situadas no município de Pau Brasil/BA. 2.
Alegação dos apelantes de que as terras estão inseridas nos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, com posse imemorial indígena, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal, e que os títulos de propriedade dos apelados foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Cível Originária 312/STF. 3.
A controvérsia reside na possibilidade jurídica da proteção possessória pleiteada pelos apelados sobre terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, diante da nulidade dos títulos de propriedade reconhecida pelo STF na ACO 312. 4.
A Constituição Federal de 1988 garante aos indígenas os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, estabelecendo sua inalienabilidade e imprescritibilidade (art. 231, caput e § 6º). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 312/STF, declarou a nulidade de todos os títulos de propriedade concedidos pelo Estado da Bahia sobre a Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, vedando a proteção possessória a particulares sobre essas áreas. 6.
A jurisprudência do TRF1 reforça a diretriz do STF, reconhecendo a impossibilidade jurídica de pedidos possessórios sobre terras indígenas demarcadas. 7.
Comprovado que as Fazendas Bom Sossego e Serra do Mundo Novo estão inseridas nos limites da Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Recurso provido para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e a apelação interposta pela União, FUNAI e Ministério Público Federal, para reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
31/01/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/04/2011 14:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/04/2011 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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26/04/2011 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/04/2011 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/12/2010 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2010 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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05/11/2010 12:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/10/2010 19:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/10/2010 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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01/10/2010 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PSF
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27/09/2010 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2010 13:56
TELEX / FAX RECEBIDO
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14/09/2010 13:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/08/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 27/08/2010
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25/08/2010 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 25/08/2010
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14/07/2010 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/07/2010 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2010 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2010 18:12
Conclusos para despacho
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01/06/2010 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPF
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28/05/2010 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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30/04/2010 15:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/04/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/02/2010 15:08
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX
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19/02/2010 14:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO DO RÉU
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18/02/2010 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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22/01/2010 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORA SECCIONAL FEDERAL-ILHEUS
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20/01/2010 20:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI (PSF)
-
21/10/2009 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/10/2009 17:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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09/10/2009 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/10/2009 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/09/2009 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/06/2009 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/06/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/06/2009 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/06/2009 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2009 18:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRADA NO LIVRO 42-A-I
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02/04/2009 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/10/2008 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2008 16:18
TELEX / FAX RECEBIDO
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10/10/2008 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/10/2008 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/09/2008 14:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/09/2008 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/09/2008 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
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10/09/2008 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
05/09/2008 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/09/2008 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/08/2008 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA FUNAI. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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18/06/2008 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA FUNAI
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17/06/2008 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/06/2008 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU - PGF
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10/06/2008 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI (PGF)
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09/04/2008 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. DE 09/04/2008
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08/04/2008 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 08/04/2008
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04/04/2008 17:46
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DOS LAUDOS ANTROPOLÓGICO E TOPOGRÁFICO PRODUZIDOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 312 EM TRÂMITE NO STF
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13/03/2008 14:38
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEX NR 86/2008 DO TRF/1ª REGIÃO
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13/03/2008 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/03/2008 14:30
TRASLADO PECAS ORDENADO - CÓPIA DOS LAUDOS ANTROPOLOGICO E TOPOGRAFICOS
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11/03/2008 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2008 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2008 14:13
Conclusos para despacho
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28/02/2008 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 173/2006
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18/01/2008 12:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) AR-OFICIO 350/2007
-
18/01/2008 10:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR-OF.350/2007
-
16/01/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/01/2008 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 7900 ORIUNDO DO STF
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07/01/2008 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.J. DE 20/12/2007
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19/12/2007 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. EM 19/12/2007
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19/12/2007 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2007 16:20
TELEX / FAX EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 350/2007-SEPOD/CÍVEL
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19/12/2007 16:20
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 350/2007-SEPOD/CÍVEL
-
18/12/2007 18:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/12/2007 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2007 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/12/2007 17:20
Conclusos para despacho
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18/12/2007 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DPF E TELEGRAMA
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18/12/2007 15:54
TELEX / FAX RECEBIDO - (2ª) TRF E STF
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17/12/2007 13:13
TELEX / FAX RECEBIDO
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13/12/2007 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI, ATRAVÉS DA PGF
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13/12/2007 16:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ PARTE AUTORA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA UNIÃO
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12/12/2007 14:16
TELEX / FAX RECEBIDO - DPF
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14/11/2007 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.J. DE 14/11/2007
-
13/11/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 13/11/07
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08/10/2007 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/10/2007 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2007 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2007 18:42
Conclusos para despacho
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03/10/2007 17:18
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - UNIAO
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03/10/2007 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PET
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28/09/2007 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/09/2007 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/09/2007 17:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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07/05/2007 09:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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11/04/2007 18:35
OFICIO EXPEDIDO - OF 198 E 199/2007 - SEAPA
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22/03/2007 14:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/03/2007 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2007 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2007 15:06
Conclusos para despacho
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01/02/2007 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.J. DE 30/012007
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26/01/2007 19:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 26.01.2007
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26/01/2007 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 0218/2007/DPF-ILHÉUS-BA
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17/01/2007 19:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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06/12/2006 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2006 17:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 173/2006
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30/11/2006 11:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO REINTEGRATÓRIO
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30/11/2006 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2006 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2006 18:58
Conclusos para decisão
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28/11/2006 14:53
REVELIA: DECLARADA - COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ E NAILTON MUNIZ
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27/11/2006 20:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/11/2006 20:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
-
30/10/2006 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.J. DE 28 E 29/10/2006
-
27/10/2006 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. EM 25/10/2006
-
17/10/2006 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/10/2006 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2006 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2006 18:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2006 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2006 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/09/2006 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2006 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2006 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2006 15:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/09/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/07/2006 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 04.07.2006
-
30/06/2006 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 30.06.2006
-
21/06/2006 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2006 10:40
REVELIA: DECLARADA - DOS RÉUS COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ E NAILTON MUNIZ
-
20/06/2006 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2006 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2006 13:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2006 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/05/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 13 E 14/05/2006
-
12/05/2006 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 12.05.2006
-
10/05/2006 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2006 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2006 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2006 14:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2006 13:28
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2006
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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