TRF1 - 1000853-41.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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07/05/2025 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:30
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Itabuna-BA em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000853-41.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CARLOS MARQUES NASCIMENTO - BA75534 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Itabuna-BA e outros SENTENÇA CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Itabuna-BA postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda à “análise e/ou a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, em 07/11/2024, mas “apesar de apresentadas todas as provas necessárias até o presente momento, passados mais de 90 (noventa dias) na realidade, mais de 03 meses, consta que o pedido ainda está em análise”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária ao impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
05/03/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *32.***.*80-15 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/02/2025 21:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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