TRF1 - 1024598-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024598-44.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELCIO FONSECA REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO FONSECA REIS - MG63292 POLO PASSIVO:Presidente da Seccional da OAB DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por FABIANA CORRÊA SANT`ANNA e ELCIO FONSECA REIS contra ato supostamente ilegal atribuído ao o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO DF, objetivando, em sede liminar, o registro da sociedade Corrêa Sant’anna e Reis Sociedade de Advogados.
Para tanto, aduz que: a) São advogados regularmente inscritos na OAB/DF.
Dr.
Elcio Fonseca Reis sob o nº75.904 e Fabiana Corrêa, sob o nº 66.292.
Em 25/02/2025, recebeu a negativa do pedido de registro da sociedade, informando que: a sócia Fabiana Corrêa Sant’Anna deverá regularizar sua situação financeira perante a OAB/DF, bem como o sócio Elcio Fonseca Reis. b) a maioria dos débitos impeditivos do registro encontram-se prescritos.
Para o Sócio Elcio, eles correspondem aos exercícios de 2016 a 2020, e para a Sócia Fabiana, eles correspondem aos exercícios de 2016 a 2018. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024598-44.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELCIO FONSECA REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO FONSECA REIS - MG63292 POLO PASSIVO:Presidente da Seccional da OAB DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por FABIANA CORRÊA SANT`ANNA e ELCIO FONSECA REIS contra ato supostamente ilegal atribuído ao o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO DF, objetivando, em sede liminar, o registro da sociedade Corrêa Sant’anna e Reis Sociedade de Advogados.
Para tanto, aduz que: a) São advogados regularmente inscritos na OAB/DF.
Dr.
Elcio Fonseca Reis sob o nº75.904 e Fabiana Corrêa, sob o nº 66.292.
Em 25/02/2025, recebeu a negativa do pedido de registro da sociedade, informando que: a sócia Fabiana Corrêa Sant’Anna deverá regularizar sua situação financeira perante a OAB/DF, bem como o sócio Elcio Fonseca Reis. b) a maioria dos débitos impeditivos do registro encontram-se prescritos.
Para o Sócio Elcio, eles correspondem aos exercícios de 2016 a 2020, e para a Sócia Fabiana, eles correspondem aos exercícios de 2016 a 2018. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido liminar para depois da manifestação do requerido.
Por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, intime-se o requerido via sistema para apresentar a sua resposta processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Após retornem conclusos para decisão.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/03/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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