TRF1 - 0001194-71.2008.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001194-71.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001194-71.2008.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENILDO DOS REIS ANUNCIACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001194-71.2008.4.01.3304 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Renildo dos Reis Anunciação, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Feira de Santana - BA, pela qual rejeitou os embargos à execução.
Em suas razões, o apelante sustenta haver cerceamento de defesa, afirmando que foi indeferida a produção de prova pericial contábil.
Aduz, com isso, que a produção de prova pericial é imprescindível para a elucidação dos vícios constantes na CDA e para à apuração incorreta do valor do ITR, caracterizando supressão das garantias constitucionais.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa e anular a sentença recorrida, autorizando a produção de prova pericial nos autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001194-71.2008.4.01.3304 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da parte embargante A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a produção da prova pericial faz-se indispensável nos autos.
No entanto, como bem salientado pelo Juízo de origem, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser elidida por meio de prova inequívoca, não sendo devida a produção de prova pericial para essa finalidade.
Ademais, a exação fiscal baseia-se em prévio processo administrativo fiscal, em que foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o laudo de vistoria e avaliação, apresentados nos autos, integram o referido processo e suas conclusões foram devidamente afastadas por não observar as regras da ABNT.
Vale destacar, ainda, que a União instruiu a sua impugnação com laudo subscrito por engenheiro agrônomo, indicado para avaliações da natureza discutida no autos, de modo que, intimada para se manifestar a respeito da produção da prova pericial contábil, a parte apelante deixou transcorrer o referido prazo sem qualquer manifestação.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pois a própria apelante deixou de se manifestar, quando intimada, a respeito da pertinência da prova pericial contábil, de modo que, no presente caso, as conclusões obtidas no processo administrativo fiscal, em que a referida parte participou ativamente, devem ser adotadas, em observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do livre convencimento motivado.
Assim, a sentença que rejeitou o embargos à execução deve ser mantida, em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001194-71.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001194-71.2008.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENILDO DOS REIS ANUNCIACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
PROVA INEQUÍVOCA NÃO APRESENTADA.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Feira de Santana - BA, pela qual rejeitou os embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, ônus que compete ao executado. 4.
No caso concreto, não foi apresentada prova idônea capaz de elidir tal presunção, tampouco justificada a indispensabilidade da prova pericial, especialmente diante da ausência de manifestação da parte quando expressamente intimada para se pronunciar sobre a matéria. 5.
A cobrança fiscal se baseia em processo administrativo regularmente instruído, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo a parte embargante participado ativamente. 6.
Inexistente cerceamento de defesa, estando plenamente atendido o princípio do devido processo legal e do livre convencimento motivado do julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da parte embargante desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A realização de prova pericial em embargos à execução fiscal somente é cabível quando indispensável para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, o que não se verifica quando ausente prova inequívoca ou manifestação expressa da parte sobre a pertinência da prova. 2.
A existência de processo administrativo fiscal regularmente instruído, com observância das garantias constitucionais, legitima a constituição do crédito tributário e afasta alegações genéricas de cerceamento de defesa.” A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENILDO DOS REIS ANUNCIACAO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001194-71.2008.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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28/12/2019 14:29
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 14:29
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 14:29
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 08:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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27/06/2012 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2012 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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27/06/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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26/06/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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