TRF1 - 0000210-07.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000210-07.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000210-07.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
CÁLCULO DO COEFICIENTE.
DADOS POPULACIONAIS DO IBGE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Itaueira/PI contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM com base no coeficiente 0,8, sem a incidência de redutor financeiro, bem como de restituição de valores indevidamente descontados.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de o Poder Judiciário revisar os coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento em divergência entre as estimativas populacionais do IBGE e os dados apresentados pelo município autor.
III.
Razões de decidir 3.
O Fundo de Participação dos Municípios tem previsão constitucional e sua distribuição obedece a critérios legais, com base em estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE e homologadas pelo TCU. 4.
A jurisprudência desta Corte reitera que ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito dos atos administrativos praticados pelo IBGE e pelo TCU, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade. 5.
Divergências entre os dados populacionais apresentados pelo IBGE e aqueles levantados pelo município autor não são suficientes para declarar a ineficácia do censo populacional oficial ou para permitir a intervenção judicial na fixação dos coeficientes do FPM. 6.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que a Lei Complementar n. 91/1997 não assegura que a quota de participação de um município sujeito a redutor seja igual à de outro que não sofre a referida redução, afastando a alegada ofensa ao princípio da legalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "Ao Poder Judiciário é vedado reavaliar o mérito de decisões normativas do TCU sobre coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, baseadas em dados oficiais do IBGE, salvo manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 159, I, "b"; CTN, art. 91; Lei n. 8.443/1992, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26481 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09.12.2010; STF, MS 23399, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 31.10.2001; TRF1, AC 0003445-65.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 25.03.2024; TRF1, AC 0000902-04.2018.4.01.3315, Rel.
Des.
Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, j. 31.07.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do município. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
10/01/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
11/12/2012 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2012 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
11/12/2012 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
10/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001292-41.2024.4.01.3704
Frei a Beretta Participacoes LTDA
Conselho Regional de Administracao 17 Re...
Advogado: Fernando Carlos de Araujo Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:41
Processo nº 1001209-40.2025.4.01.4302
Junior de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Aquino Cangucu Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:48
Processo nº 1006608-43.2021.4.01.3703
Antonio Marcos Bezerra Miranda
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Jaqueline Monteiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:26
Processo nº 1069470-18.2023.4.01.3400
Ana Maria da Silva Lima Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 16:26
Processo nº 1002118-85.2025.4.01.4301
Isania Araujo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:44