TRF1 - 1023661-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 18:15
Juntada de Informação
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08/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:41
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023661-50.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALTAIR DE PROENCA PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão em sentença deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão a respeito da não intimação do perito judicial para responder aos quesitos autorais e a complementação de laudo pericial.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) In casu, não há que se falar em omissão, haja vista que o laudo médico pericial esclareceu todas as dúvidas acerca da sequela da parte autora, restando claro que referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
12/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:41
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR DE PROENCA PEREIRA - CPF: *19.***.*70-44 (AUTOR)
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13/03/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:13
Juntada de impugnação
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21/01/2025 17:09
Juntada de contestação
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14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/12/2024 22:29
Juntada de laudo pericial
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05/11/2024 22:13
Juntada de manifestação
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05/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:07
Perícia agendada
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02/11/2024 12:49
Juntada de manifestação
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01/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/10/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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