TRF1 - 1097386-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDA NEIVA FONSECA BOMFIM FURTADO CLEMENS objetivando, em medida liminar, seja determinada a participação da Impetrante na reaplicação da prova do ENEM 2024 primeira etapa agendada para o dia 10 e 11 de dezembro de 2024.
Aduz a autora que no dia 29/10/2024, 4 dias antes do primeiro dia de provas do ENEM, teve sua carteira furtada, com documentos de identidade e cartão de débito.
Narra que realizou registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Eletrônica daquela DP sob o numero 187.763/2024-0, protocolo nº 2543742/2024.
Afirma que, diante da proximidade da prova, a nova carteira de identidade não ficou pronta a tempo.
Entretanto, compareceu no local de prova com "cópia do boletim de ocorrência, carteira de CPF impresso, foto da identidade furtada e ainda a Carteira de Trabalho Digital impressa, contudo todos os esforços foram em vão, pois foi barrada no portão de forma arbitraria e então impedida de fazer sua tão esperada prova".
Liminar deferida (id 2161626772).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Compulsando o Edital que rege o ENEM 2024 (id 2161078301), verifica-se que a mera apresentação de boletim de ocorrência não comprova a identidade do participante, verbis: 10.1 Para a participação de brasileiro, é obrigatória a apresentação de documento de identicação ocial e original com foto, emitido por órgãos brasileiros.
Consideram-se documentos válidos para identicação do participante brasileiro: a) Cédulas de Identidade expedidas por Secretarias de Segurança Pública, Forças Armadas, Polícia Militar e Polícia Federal; b) Identicação fornecida por ordens ou conselhos de classes que, por lei, tenha validade como documento de identidade; c) Passaporte; d) Carteira Nacional de Habilitação, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e) Carteira de Trabalho e Previdência Social impressa e expedida após 27 de janeiro de 1997; f) Documentos digitais com foto (e-Título, CNH digital, RG digital e CIN digital) apresentados nos respectivos aplicativos ociais ou no aplicativo Gov.br. (...) 10.3 Não serão aceitos documentos de identicação que não estejam listados nos itens 10.1 e 10.2, como: boletim de ocorrência; protocolos; Certicado de Dispensa de Incorporação; Certicado de Reservista; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; Título Eleitoral; Carteira Nacional de Habilitação em modelo anterior à Lei nº 9.503, de 1997; Carteira de Estudante; Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani); crachás e identidade funcional de qualquer natureza; cópias de documentos válidos, mesmo que autenticadas; documentos digitais não citados na alínea "f" do item 10.1 e/ou apresentados fora de seus aplicativos ociais ou que não apresentem foto; documentos estrangeiros emitidos por Estado parte ou associado ao Mercosul não listados no Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados.
Entretanto, faz-se necessário prestigiar, neste caso, a razoabilidade em detrimento da legalidade estrita, como caminho hábil à consecução dos fins e das intenções que nortearam o labor constitucional originário.
Explico.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil elevou o acesso à educação a um patamar protetivo com forte orientação principiológica (art. 205, CF/88).
Nesse mister, a Educação afigura-se como um valor de extrema necessidade quando se pretenda atingir o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais, como consectário lógico da dignidade universal humana.
Seguindo essa linha de intelecção, deve o Magistrado prestigiar, em casos que tais, a razoabilidade em detrimento da legalidade estrita, como caminho hábil à consecução dos fins e das intenções que nortearam o labor constitucional originário.
Ademais, infindáveis são as circunstâncias derivadas do caso concreto que, normalmente, fogem da apreciação e imaginação do Administrador. É preciso, por vezes, imprimir à direção da administração critérios aceitáveis do ponto de vista racional.
O razoável, por assim dizer, pressupõe uma solução ideal, de forma que, em cada situação, atenda-se de modo perfeito à finalidade da lei.
No caso, os documentos demonstram que a parte autora não possuía meios de apresentar, no dia 03/11/2024, outros documentos de identificação descritos no Edital, de modo que deve lhe ser aplicável o mesmo direito concedido ao candidato Thierry Muniz Soares, "que perdeu a prova do Enem no dia 3/11 após ter os documentos roubados, poderá fazer o exame em uma nova data.
O direito foi assegurado após o ministro da Educação, Camilo Santana (PT), fazer o pedido diretamente ao Inep, órgão responsável pelo Enem" (disponível em https://ultimosegundo.ig.com.br/parceiros/flipar/2024-11-28/enem--estudante-assaltado-a-caminho-do-exame-tera-direito-a-reaplicacao-da-prova.html#google_vignette).
Tal determinação encontra amparo na necessidade de tratamento isonômico e o dever do Estado de observar meios de assegurar as medidas individualizadas para garantir a igualdade de oportunidade da autora com os demais candidatos, inclusive concedendo à impetrante o direito à reaplicação da prova do primeiro dia do ENEM.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao INEP que conceda à impetrante o direito à reaplicação da prova do primeiro dia (03/11/2024) do ENEM, a ser realizada nos dias 10 e 11/12/2024." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para qdeterminar ao INEP que conceda à impetrante o direito à reaplicação da prova do primeiro dia (03/11/2024) do ENEM, a ser realizada nos dias 10 e 11/12/2024.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
29/11/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011685-80.2024.4.01.4300
Divina Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Lady Cunha de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 17:48
Processo nº 1011622-89.2023.4.01.4300
Estevao Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Neto Ramos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 16:45
Processo nº 1004899-59.2019.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Genesio Cassiano da Silva
Advogado: Igor Faccim Bonine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 10:50
Processo nº 1032821-32.2020.4.01.3700
Jovita da Conceicao Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Jennifer Guimaraes Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2020 14:23
Processo nº 0063953-50.2012.4.01.0000
Nerideus de Almeida Sousa
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 08:00