TRF1 - 1016173-64.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016173-64.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVALDO SOUZA DA CRUZ, LEONARA NASCIMENTO DA CRUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Leonara Nascimento da Cruz e Marivaldo Souza da Cruz em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA (Uniftc), na qual postulam a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seus nomes de cadastros de proteção ao crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam os autores, em síntese, que a primeira autora foi contemplada com uma bolsa de estudos de 50% na Uniftc e contratou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para cobrir os 50% restantes, não havendo, portanto, qualquer valor a ser pago por ela.
Sustentam que, por um erro da instituição de ensino, a bolsa não foi informada à CEF, que passou a cobrar uma coparticipação indevida e, diante do não pagamento, negativou o nome da estudante e de seu pai, o fiador.
Em sua defesa (ID 1248950313), a CEF argumenta que agiu no exercício regular de seu direito, pois sua atuação se limita a gerir o financiamento com base nos dados fornecidos pela Uniftc.
Afirma não ser sua responsabilidade verificar a concessão de bolsas ou descontos, e que a cobrança e a negativação decorreram das informações que lhe foram repassadas.
A Uniftc, por sua vez (ID 1199853772), alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada, pois a matéria já teria sido objeto de análise e julgamento no Processo nº 0017275-66.2021.8.05.0080, que tramitou na Justiça Estadual, no qual já foi condenada pelos mesmos fatos.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
A análise detida dos autos revela, de fato, a existência de coisa julgada material em relação à ré Uniftc.
Conforme se observa dos documentos juntados (ID 2071422692), os autores ajuizaram ação idêntica (Processo nº 0017275-66.2021.8.05.0080) perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana - BA, envolvendo as mesmas partes (Leonara Nascimento da Cruz contra a Uniftc), a mesma causa de pedir (o erro na comunicação dos dados do FIES e a cobrança indevida) e o mesmo pedido (anulação do débito e danos morais).
Naquela demanda, foi proferida sentença de mérito, que confirmou o erro da instituição de ensino e a condenou nos seguintes termos (ID 2071422692 - pág. 122/123): “(...) Isso porque, nos termos listados pela autora e confessados pela parte acionada, a aluna fora contemplada com desconto de 50% do valor da mensalidade e os outros 50% encontra-se financiados pelo FIES (...)” Desse modo, a Uniftc já foi judicialmente responsabilizada pelo equívoco, o que impede uma nova discussão sobre os mesmos fatos, sob pena de violação à segurança jurídica.
A coisa julgada é matéria de ordem pública e obsta o prosseguimento do feito em relação a esta ré.
Quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a improcedência do pedido também se impõe.
O ponto central da controvérsia reside no erro cometido pela Uniftc ao transmitir os dados da autora para a CEF.
O Documento de Regularidade de Inscrição - DRI (ID 747160946) é claro ao indicar um valor a ser financiado pelo FIES (R$ 3.704,70) e, equivocadamente, um valor idêntico a ser pago com "Recursos Próprios" (R$ 3.704,70), omitindo a bolsa de 50% que havia sido concedida pela instituição de ensino.
A CEF, na qualidade de agente financeiro, atuou com base nessas informações equivocadas.
Sua conduta de cobrar a coparticipação e, posteriormente, negativar o nome dos autores (ID 747149981) foi uma consequência direta e esperada dos dados que lhe foram fornecidos.
Não há nos autos qualquer indício de que a CEF tenha agido de forma autônoma ou em desacordo com as informações prestadas pela Uniftc.
A responsabilidade, no caso, é de quem originou a informação incorreta, ou seja, a instituição de ensino, que, como já visto, foi devidamente responsabilizada na esfera judicial competente.
A CEF atuou no exercício regular de um direito, pois, perante os dados que possuía, a dívida era legítima.
A falha na prestação do serviço educacional, consistente na comunicação errônea dos dados do financiamento, não pode ser imputada ao agente financeiro, que não possui o dever contratual ou legal de auditar as informações cadastrais de bolsas e descontos fornecidas pelas universidades.
Assim, ausente a prática de ato ilícito por parte da CEF, não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelos autores, o qual decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme requerido na inicial (ID 747149946).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
02/08/2022 15:59
Juntada de contestação
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30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:57
Juntada de contestação
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28/06/2022 18:33
Juntada de procuração/habilitação
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15/06/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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27/09/2021 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/09/2021 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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