TRF1 - 1001974-40.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:53
Juntada de Informação
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16/08/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:36
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 03:05
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 06/06/2022 23:59.
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03/05/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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05/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:41
Juntada de recurso inominado
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26/02/2022 01:23
Decorrido prazo de VALINDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 15:34
Juntada de contestação
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16/08/2021 15:29
Juntada de procuração/habilitação
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23/07/2021 15:12
Juntada de contestação
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08/07/2021 09:40
Juntada de carta
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06/07/2021 13:45
Juntada de carta
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10/06/2021 14:14
Juntada de documento comprobatório
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10/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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08/06/2021 21:36
Juntada de manifestação
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02/06/2021 08:08
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2021 08:08
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:03
Decorrido prazo de VALINDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 11:27
Juntada de contestação
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27/04/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:26
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1001974-40.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALINDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALINIDINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o INSS E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência [...] "que seja concedido o pedido LIMINAR inaldita altera pars, para que as requeridas se abstenham de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora, cujo valor resulta em R$ 404,50 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos)” (sic, id 505037559 ; p. 26).
Aduz a parte autora que “Em meados de novembro de 2020, a Autora dirigiu-se a uma agência do Banco do Bradesco como de costume para sacar seu benefício, sendo surpreendida com a notícia de que havia sido realizado um empréstimo e um contrato de cartão vinculados ao seu benefício previdenciário.” (sic, id id 505037559 ; p.5).
Sustenta que “O empréstimo teria sido realizado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, sendo no valor de R$ 14.324,93 (quatorze mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 352,25 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais.
O contrato de cartão teria sido realizado junto ao Banco BMG no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), incluído em 25/06/2020, sendo descontado desde o mês de Julho de 2020 do benefício da autora, cujo valor do limite de cartão é de R$1.463,00 (hum mil quatrocentos e sessenta e três reais)”. (sic, id 505037559 ; p. 5).
Por fim, defendeu que “a ficou em choque com toda a situação, pois nunca solicitou a realização do referido empréstimo, não assinou contrato de cartão, tampouco constituiu qualquer procurador para que o fizesse”. (sic, id 505037559 ; p. 5).
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Novo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o NCPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Da análise dos autos, reputo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de urgência, uma vez que a parte autora comprovou, até o presente momento, que não realizou empréstimo consignado, nem solicitou a emissão de cartão de crédito junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e ao Banco BMG, tendo, inclusive, solicitado a suspensão/cancelamento das referidas operações.
Saliente-se, por oportuno, que os fatos e o débito questionado foram alvo de ocorrência à Autoridade Policial (id 505629858; p.1), assumindo o autor as responsabilidades, inclusive penal, pela veracidade das informações.
Ademais, embora a aferição da plausibilidade da alegação seja árida em sede de cognição sumária para causas desta natureza, não se pode abstrair da apreciação do requerimento o fato de haver sido amplamente noticiada a ocorrência de fraudes na celebração de empréstimos consignados de beneficiários do RGPS.
Sopesando tal circunstância, a narrativa apresentada na petição inicial ganha credibilidade ainda pelo fato de haver sido registrado boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia noticiando a fraude na celebração do contrato de empréstimo e da emissão do cartão de crédito ( id 505629858; p.1) .
Aliado a isso, parte-se da boa-fé do autor que discorre estarem os valores advindos da indevida contratação de empréstimo (Id 505629874), disponíveis em sua conta bancária, porquanto nega assunção da dívida, contestando o suposto pacto na sua integralidade.
Por sua vez, evidencia-se que, sem a concessão da antecipação de tutela pretendida, a parte autora sofrerá incontestável prejuízo financeiro decorrente da redução do seu poder aquisitivo, com risco até para a manutenção de seu próprio sustento ou de sua família, eis que se trata de verba de natureza alimentar, impregnada da natureza substitutiva que o benefício possui em relação ao salário do trabalhador.
Ademais, nada impede que em caso de eventual improcedência da demanda, tais descontos possam ser retomados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos provenientes de consignação em folha de pagamento relacionados ao NB 177.468.191-6 (Contratos nº 623358709; 16542478), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se as rés para contestar o feito no prazo legal, ocasião em que deverão promover a exibição de todos os extratos e documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
16/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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16/04/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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14/04/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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