TRF1 - 0019572-76.2007.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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07/07/2025 14:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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26/06/2025 16:14
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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26/06/2025 16:14
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/08/2024 10:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 10:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:33
Juntado(a) - Juntada de Informação
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19/08/2024 10:19
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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14/08/2024 15:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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02/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:58
Recurso Especial Admitido
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10/01/2024 17:56
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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10/01/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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26/09/2023 16:15
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:09
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:09
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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10/03/2023 07:51
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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17/09/2022 18:37
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:37
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 11:09
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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11/07/2022 11:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ( CETRI )
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11/07/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/07/2022 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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08/07/2022 19:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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08/07/2022 17:26
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/07/2022 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/07/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/07/2022 15:01
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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21/06/2022 15:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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06/06/2022 11:52
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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27/05/2022 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930173 RECURSO ESPECIAL
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25/05/2022 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929847 PETIÇÃO
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24/05/2022 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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16/05/2022 10:43
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VANESSA BRUNO VIEIRA - CARGA
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09/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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05/05/2022 15:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2022 -
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05/05/2022 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/05/2022 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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19/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - aplicando-lhe multa
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06/04/2022 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/04/2022 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/04/2022 11:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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05/04/2022 11:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2022
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05/04/2022 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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04/04/2022 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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31/03/2022 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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29/03/2022 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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21/03/2022 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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14/02/2022 12:52
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/02/2022 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925514 OFICIO
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01/02/2022 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926006 EMBARGOS DE DECLARACAO
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31/01/2022 15:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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27/01/2022 15:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JUAREZ DE FREITAS CASTRO
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24/01/2022 10:57
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VANESSA BRUNO VIEIRA - CARGA
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21/01/2022 00:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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19/01/2022 14:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2022 -
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15/12/2021 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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10/12/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - opostos pelo autor, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo INSS e deferiu a suspensão momentânea da implantação do benefício concedido judicialmente
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23/11/2021 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2021 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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18/11/2021 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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18/11/2021 12:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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18/11/2021 11:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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18/11/2021 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/11/2021 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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11/10/2021 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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05/10/2021 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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04/10/2021 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920570 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/09/2021 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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08/09/2021 14:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VANESSA BRUNO VIEIRA - CARGA
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06/09/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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03/09/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte intimada advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 03/09/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 2 CRP CECAT MG -
31/08/2021 11:27
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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31/08/2021 10:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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30/08/2021 16:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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05/08/2021 14:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JUAREZ DE FREITAS E CASTRO E OUTROS
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02/08/2021 09:52
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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21/07/2021 10:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917105 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/07/2021 10:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917110 PETIÇÃO
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16/07/2021 14:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JUAREZ DE FREITAS CASTRO
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09/07/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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08/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.019810-0/MG ||EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TÍTULO ELEITORAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ.
TEMA 995.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o autor sustenta que, ao apreciar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado no período de 16/01/1972 a 10/09/1978, a Turma Julgadora não considerou o título eleitoral como início de prova material, omitindo-se quanto às disposições do art. 405 do CPC/2015 e art. 54 da IN 77/2015 e à jurisprudência do STJ, que reconhecem a validade probatória de documentos públicos. 3.
Data venia, não se vislumbra a alegada omissão, pois o não reconhecimento do tempo de serviço prestado no período de 16/01/1972 a 10/09/1978 decorreu, não da invalidade do título eleitoral como meio de prova, mas sim da insuficiência desse documento para demonstrar a existência de eventual relação de emprego do autor com terceiro nesse período.
Em que pese ser documento válido, o título eleitoral somente demonstra a profissão do autor como alfaiate, como salientado à fl. 321, nada esclarecendo acerca de eventual vínculo empregatício. 4.
Portanto, à míngua de outros elementos probatórios acerca da condição de segurado empregado do autor e diante da impossibilidade de se admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991), não foi possível o reconhecimento do tempo de serviço comum de 16/01/1972 a 10/09/1978, na esteira dos fundamentos apresentados à fl. 321. 5.
Trata-se, assim, de mera valoração da prova pelo Colegiado, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em ofensa às disposições legais e à jurisprudência remansosa dos tribunais. 6.
A reafirmação da DER, com a contagem das contribuições vertidas após o requerimento administrativo e também no curso da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido, é admitida até a segunda instância,na esteira do julgamento do Tema 995 (afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos) pelo STJ, que fixou a seguinte tese: ¿É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 7.
In casu, analisando o documento de fl. 239 e o CNIS atualizado, apura-se que o demandante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo (30/08/2008, fl. 42).
Fazendo a contagem desse tempo, observa-se que, em 08/07/2006, o autor completou 35 anos de contribuição, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88.
Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 08/07/2006, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. 8.
Não há óbice ao cômputo do período posterior ao requerimento administrativo, uma vez que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. 9.
Ademais, a possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e, inclusive, no curso da ação encontra-se calcada no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, na esteira do entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (precedente: REsp 1296267 / RS, DJe 11/12/2015), e das disposições do art. 493 do CPC/2015 e artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. 10.
Nesse contexto, portanto, a reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal). 11.
Dessa forma, reforma-se parcialmente o v. acórdão para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/07/2006 (data de reafirmação da DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores já pagos na esfera administrativa. 12.
Demonstrada a plausibilidade do direito do autor, conforme fundamentação supra, e evidenciado o perigo da demora, sobretudo ao se considerar o caráter alimentar das prestações previdenciárias, o pedido de tutela antecipada, formulado pelo autor, há de ser acolhido, determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias. 13.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017). 14.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 15.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 16.
In casu, a sentença determinou a incidência, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária nos termos da Lei 6.899/1981, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação da correção monetária e dos juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 17.
Relativamente aos juros de mora, cabe também a retificação do termo inicial, haja vista a reafirmação da DER.
Nesta hipótese, em sintonia com a ratio decidendi contida no acórdão proferido no REsp 1.727.069/SP, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que o INSS toma efetivo conhecimento do pedido de reafirmação da DER feito no curso do processo e, a despeito do superveniente preenchimento dos seus requisitos legais, opõe resistência, de forma expressa ou implícita, a tal pretensão, não concedendo o benefício ao autor.
In casu, o INSS tomou conhecimento do pleito de reafirmação da DER ao ser intimado para contrarrazoar os embargos de declaração do autor em 03/11/2020 (fl. 339), não tendo, contudo, se manifestado, configurando-se, assim, resistência tácita à pretensão autoral.
Assim, os juros de mora devem incidir a partir de 03/11/2020. 18.
As partes decaíram em igual medida de suas pretensões.
A hipótese é, portanto, de sucumbência recíproca e, considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, possível se mostra a compensação dos honorários. 19.
Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de março de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 11:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
-
14/05/2021 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/03/2021 16:16
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
09/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2021 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/02/2021 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
26/02/2021 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
26/02/2021 11:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/02/2021 10:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2021
-
26/02/2021 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
24/02/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
08/02/2021 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/02/2021 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
05/02/2021 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
18/01/2021 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
03/11/2020 10:36
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/11/2020 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
26/10/2020 09:58
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
16/10/2020 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4891571 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
09/10/2020 14:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JUAREZ DE FREITAS CASTRO
-
26/08/2020 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/08/2020 11:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2020 -
-
12/08/2020 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
07/08/2020 17:38
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
04/08/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações do INSS e da parte autora, bem como julgou prejudicada a remessa oficial
-
24/07/2020 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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23/07/2020 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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23/07/2020 19:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PAUTA PUBLICADA NO EDJ DE 25/07/2020
-
23/07/2020 19:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/08/2020
-
23/07/2020 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
23/07/2020 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/01/2020 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/01/2020 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
16/01/2020 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:21
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
15/05/2018 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
04/05/2018 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
04/05/2018 09:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/05/2018 09:58
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/05/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/05/2018 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
23/10/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
-
11/10/2017 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
-
10/10/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
-
10/10/2017 15:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/10/2017
-
10/10/2017 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
09/10/2017 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG PAUTA 23/10
-
16/08/2016 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
-
12/07/2016 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
-
12/07/2016 11:48
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
07/07/2016 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
07/07/2016 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
07/07/2016 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3844972 PETIÇÃO
-
06/07/2016 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
05/07/2016 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (PARA JUNTAR PETIÇÃO)
-
04/07/2016 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
30/06/2016 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
31/03/2016 10:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 15:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
25/07/2013 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2013 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
16/07/2013 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
05/10/2012 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2012 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
05/10/2012 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
26/10/2011 09:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2011 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
25/10/2011 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
24/10/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2011
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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