TRF6 - 0000290-03.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:00
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
24/03/2025 15:07
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/03/2025 15:07
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
24/03/2025 14:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
-
24/03/2025 14:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 12:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:01
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
28/05/2024 11:58
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
-
27/05/2024 17:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/05/2024 17:10
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RENIZA DANIELLI ARAUJO PERES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBIANO MACHADO em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THIAGO FELICIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA MAGAROTO em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
13/03/2024 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 13:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 13:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 13:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/03/2024 14:53
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SATURNINO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 18:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:03
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2023 17:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/06/2023 13:09
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
12/06/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2023 13:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/06/2023 13:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
-
12/06/2023 13:01
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
09/06/2023 15:25
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
09/06/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SATURNINO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/05/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SATURNINO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/04/2023 19:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/04/2023 14:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/04/2023 13:45
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
-
20/04/2023 13:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/04/2023 18:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/04/2023 18:11
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2023 14:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
03/02/2023 14:11
Juntada de Petição - Renúncia de mandato
-
02/02/2023 18:11
Juntada de Petição - Intimação
-
02/02/2023 18:11
Juntada de Petição - Certidão
-
19/12/2022 10:03
Juntada de Petição - Certidão
-
18/11/2022 13:00
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
17/11/2022 13:25
Juntada de Petição - Certidão
-
17/11/2022 13:25
Juntada de Petição - Intimação
-
17/11/2022 13:24
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
-
17/11/2022 12:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
15/08/2022 12:13
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
-
15/08/2022 11:57
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V008_001
-
15/08/2022 11:57
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V008_002
-
15/08/2022 11:57
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V007_001
-
15/08/2022 11:57
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V006_001
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V005_001
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V004_001
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V003_001
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V002_001
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V001_001
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V001_002
-
15/08/2022 11:56
Juntada de Petição - 00002900320174013800_V001_003
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V001_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V002_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V003_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V004_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V005_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V006_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V007_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V008_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V009_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - 00002900320174013800_A001_V010_001
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
08/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, ART. 40, I, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA.
ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
BLACKBERRY.
DEGRAVAÇÃO.
QUEBRA DE CADEIRA DE CUSTÓDIA.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL.
DESENTRANHAMENTO.
SIGILO RELIGIOSO.
NULIDADES AFASTADAS.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA E AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA MANTIDA.
I A comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas (entrada ou saída, do território nacional) uma das causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 , verificada no presente caso, leva à correta fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, V, da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei 11.343/2006.
II Não há que se falar na incompatibilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.296/96 com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, uma vez que a exceção constitucional ao sigilo que alcança as comunicações de dados telemáticos, visto que cláusula tutelar da inviolabilidade, não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
III Nos termos do art. 4º da Lei 9.296, a interceptação de comunicações telefônicas, e do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática, é cabível quando for necessária à apuração de infração penal.
IV - As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e efetuadas através de decisões judiciais fundamentadas.
V- De acordo com a jurisprudência do STJ, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bastando que seja franqueado às partes o acesso pleno aos diálogos interceptados, para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi garantido no caso sob análise.
VI. É pacífico o entendimento de que a complexidade da causa autoriza a prorrogação das interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, desde que efetivadas por decisão judicial devidamente fundamentada, como no caso.
VII. É lícita a interceptação telemática de mensagens enviadas por meio de aparelhos Blackberry, já foi apreciada por este Superior Tribunal de Justiça em decisões que pontuaram, inclusive, ser irrelevante o fato de a sociedade empresária ter sede no Canadá (STJ.
RHC 70.171/SP, Rel.
Min.
Felix Fisher, Dje de 23/08/2017).
VIII. "Os serviços telefônicos e telemáticos - por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense no País, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens trocadas entre o recorrente e os demais acusados.
Dessa forma, tratando-se de matéria submetida à jurisdição brasileira, desnecessária se torna a própria cooperação jurídica internacional, a qual só seria necessária caso se pretendesse, por exemplo, interceptar pessoas residentes no exterior, o que não é o caso" (RHC 67.558/RJ, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/10/2016).
IX - As interceptações telefônicas foram previamente autorizadas judicialmente e direcionadas à empresa Black Berry, na pessoa de seu representante legal no Brasil, X - É plenamente admissível a utilização de prova produzida em outros autos, desde que possibilitado o efetivo contraditório.
XI- As provas emprestadas foram submetidas ao contraditório em todas as fases processuais, da fase inquisitorial até a fase recursal, não havendo qualquer nulidade em seu uso.
XII - Ausência de prova de quebra na cadeia de custódia.
A Lei 9.296/96 não exige que as conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial sejam submetidas a qualquer espécie de perícia oficial para sua validação.
XIII - No presente caso, o apelante quedou-se inerte no momento processual destinado a elidir a prova técnica, não indicando assistente técnico para contrariar os relatórios policiais ou mesmo formulando quesitos aos peritos oficiais, tendo se manifestado apenas na fase do art. 402 do CPP, quando a questão já estava preclusa.
XVI - A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados.
XV - O STF já se posicionou sobre a inexistência de garantias individuais de ordem absoluta, sobretudo com o escopo de salvaguardar práticas ilícitas.
Assim, havendo suspeitas de que delitos estavam sendo cometidos com a participação ou conivência de pai de santo, correto o afastamento do sigilo de suas comunicações.
XVI - Pelo princípio do pas de nullité sans grief não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega: "É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Art. 263 do CPP" (STJ, RHC 59.414, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/08/2017).
XVII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que a comprovação da materialidade do delito de tráfico deve ser comprovada, em regra, pelo laudo toxicológico definitivo.
Contudo excepciona a regra ao firmar entendimento de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas robustas capazes de comprovar o crime, como no caso, as interceptações telefônicas, telemáticas e os depoimentos das testemunhas.
XVIII - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, e V, todos da Lei 11.343/2006.
XIX - Crime de associação internacional para o tráfico suficientemente comprovado nos autos, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006.
XX - Dosimetria das penas aplicada em consonância com os princípios da suficiência e necessidade.
Se as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao réu, não deve a pena ser fixada no mínimo legal.
XXI - A condenação concomitante por tráfico e associação para o tráfico, indicando o envolvimento do réu com organização criminosa, configura hipótese em que não é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei das Drogas.
XXII- Verifica-se idônea a fundamentação sobre as razões que justificam o perdimento dos bens e valores relacionados ao tráfico de entorpecentes.
XXIII - Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (STJ.
RHC 81.522/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/05/2017).
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 0000281-11.2017.4.01.4004/PI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
O acórdão seria omisso se tivesse deixado de apreciar algum ponto ou questão nos quais a sua manifestação se impusesse, de forma obrigatória, dentro da dinâmica do recurso, o que em absoluto não ocorre no caso. 2.
A incidência dos juros compensatórios condicionada à comprovação dos requisitos previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, conforme estipulada no julgado embargado, não deixa dúvidas a respeito de como deve ser calculada a verba na liquidação do julgado, pelo que os embargos de declaração se revelam desnecessários para tal discussão. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 19 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002650-41.2018.4.01.4004/PI -
23/09/2021 00:00
Intimação
Julgamento adiado por indicação do relator. -
01/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 31 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002859-48.2017.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Fazenda Petropolis S/A
Advogado: Paulo Henrique Bunicenha de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2017 17:57
Processo nº 0015389-77.2012.4.01.3900
Antonio Fernandes Alves
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2012 14:44
Processo nº 0052979-65.2014.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Severino Paulo da Silva
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2014 10:37
Processo nº 0001270-72.2011.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Ubaldino Alves Pinto
Advogado: Igor Saulo Ferreira Rocha Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2011 13:28
Processo nº 0001270-72.2011.4.01.3310
Jose Ubaldino Alves Pinto
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Igor Soares Caires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2014 15:33