TRF6 - 0024739-30.2014.4.01.3800
1ª instância - 1ª Vara Criminal / Jef de Belo Horizonte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:12
Juntado(a)
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28/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/03/2025 15:41
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGRIMALDO MARIO DA CONCEICAO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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27/03/2025 15:36
Juntado(a)
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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22/01/2025 18:17
Recebidos os autos - TRF6 -> MGBHSECCRI Número: 00247393020144013800/TRF
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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15/01/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:22
Despacho
-
13/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2024 16:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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26/12/2024 15:29
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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26/12/2024 15:29
Juntado(a) - Informação
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10/11/2024 08:12
Juntado(a) - Manifestação
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07/11/2024 12:03
Juntado(a) - Petição intercorrente
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30/10/2024 16:54
Juntado(a) - Intimação Defensoria Pública
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30/10/2024 16:54
Juntado(a) - Intimação Ministério Público
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29/10/2024 13:56
Juntado(a) - Acórdão
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23/10/2024 15:24
Juntado(a) - Certidão de julgamento
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25/09/2024 14:44
Juntado(a) - Intimação de pauta
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16/04/2024 15:45
Juntado(a) - Parecer
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01/12/2023 14:21
Juntado(a) - Intimação
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30/11/2023 14:14
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/11/2023 14:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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24/11/2023 14:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/11/2023 19:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 10:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 10:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 18:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGRIMALDO MARIO DA CONCEICAO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 10:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 10:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/08/2023 15:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 15:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/07/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/07/2023 19:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 16:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/07/2023 14:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/07/2023 13:04
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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13/03/2023 22:15
Juntado(a) - Petição Inicial
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09/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2023 15:35
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
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09/02/2023 15:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
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20/08/2022 00:00
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MAÇO 005/2018 - 01 VOLUME
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01/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação por ele interposta, confirmando a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
A defesa requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada omissão no acórdão quanto à prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão que prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e, entre a sentença e o acórdão teria transcorrido mais de quatro anos. 4.
Por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 5.
No caso, não se pode falar em trânsito em julgado para acusação, eis que em tese, o MPF ainda pode recorrer do julgado dada a aplicação analógica do que dispõe o Código de Processo Civil no artigo 1.026 (art. 538 do CPC de 1973), em harmonia com o artigo 3º do Código de Processo Penal. 6.
Este é o entendimento do STJ (cito): O Código de Processo Penal não prevê a interrupção de prazo para outros recursos quando opostos embargos de declaração, como ocorre no Código de Processo Civil, em seu art. 538, caput.
Contudo, por força do disposto no art. 3º da citada Lei Adjetiva Penal, o mesmo princípio pode ser aplicado nos embargos de declaração na área processual penal" (STJ, Corte Especial, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04). 7.
Não havendo o trânsito em julgado para acusação também não se pode efetuar a contagem da prescrição pela pena em concreto.
Desse modo, haja vista a pena máxima em abstrato (06 anos) prevista para o delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, o lapso prescricional a ser considerado no caso será de 12 anos (art. 109, inciso III, do CP). 8.
Ainda que assim não fosse, também não se pode falar em prescrição pela em concreto, pois, no caso, o réu foi condenado em 02 (dois) anos de reclusão, pena que prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e não transcorreu mais de quatro anos entre nenhum dos marcos interruptivos. 9.
No caso, segundo consta dos autos, os fatos ocorreram em 25/01/2014, o recebimento da denúncia ocorreu em 19/03/2014, a sentença condenatória foi proferida em 23/11/2017 e o acórdão foi publicado na sessão do dia 09/11/2021. 10.
Tendo em vista que não transcorreu mais de quatro anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Não há no acórdão embargado, portanto, nenhum vício a ser sanado. 11.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
27/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos, em Sessão Extraordinária, do dia 09 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília(DF), 26 de abril de 2022.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Presidente da Quarta Turma, em exercício.
Brasília, 26 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE PASSAPORTE FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, em 25/01/2014, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG, o réu fez uso de passaporte falsificado ao tentar embarcar em voo para o Panamá, objetivando retornar aos EUA, país de onde foi deportado por estar em situação irregular.
Em consulta aos sistemas da Polícia Federal, verificou-se que o referido documento foi originalmente emitido em nome do acusado, embora tenha sido adulterado, posteriormente, mediante a substituição das folhas 1/2, as quais exibem os dados de identificação de outra pessoa. 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; pelo Laudo de Perícia Documentoscópica; bem como pelas declarações do réu na fase inquisitorial e da testemunha, tanto em sede policial quanto em juízo. 4.
Perante autoridade policial o réu confessou que pagou a um terceiro de alcunha Marroga a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) para que fosse adulterada a página de dados pessoais de seu passaporte atual, mediante a inclusão de dados de uma pessoa inexistente, a fim de que pudesse ingressar no território americano sem ser identificado. 5.
A tese da ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa não pode ser acolhida, pois não há nos autos a comprovação da alegada necessidade de o apelante rever familiares que moravam nos EUA, de onde foi deportado, após residir naquele país por 25 anos.
Importante observar que não pode ser causa da excludente de culpabilidade o fato de o réu visando retornar à sua família e enteados que deixou em outro país incorrer em conduta delitiva que viola a fé pública. 6.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o magistrado de origem entendeu que todas as circunstâncias do crime são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixou pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição da pena, tornou-se definitiva nesse patamar. 7.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem assim as modalidades, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 8.
A sentença não merece reforma em relação à dosimetria, eis que a valoração do juízo se deu de forma motivada e adequada e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, revestindo-se, também, de nítido caráter educativo. 9.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 09 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/02/2018 16:47
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MAÇO 005/2018 - 01 VOLUME
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25/01/2018 18:32
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/01/2018 18:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2018 17:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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22/01/2018 11:13
Juntada de Petição - RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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19/01/2018 10:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 07:19
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME
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13/12/2017 19:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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13/12/2017 19:25
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/12/2017 10:03
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM - EM RELAÇÃO AO MPF
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13/12/2017 09:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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13/12/2017 09:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2017 07:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME
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29/11/2017 10:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 08:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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23/11/2017 18:12
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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09/12/2015 15:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/12/2015 13:32
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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07/12/2015 13:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2015 10:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2015 08:57
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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23/11/2015 12:59
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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20/11/2015 17:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2015 17:55
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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18/11/2015 17:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/11/2015 15:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2015 13:00
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - fac
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29/10/2015 16:59
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
08/10/2015 18:03
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/08/2015 10:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2015 09:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2015 08:17
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
14/08/2015 17:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 10:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2015 08:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
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07/08/2015 08:15
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - DPF REQUISITANDO TESTEMUNHAS PARA AUDIENCIA
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04/08/2015 12:50
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/08/2015 12:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2015 10:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/07/2015 10:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2015 07:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
14/07/2015 14:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2015 08:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2015 17:58
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/06/2015 12:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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18/06/2015 12:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2015 08:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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18/05/2015 08:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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11/05/2015 17:20
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/04/2015 12:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2015 13:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2015 08:18
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
24/04/2015 15:32
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/04/2015 15:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2015 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2015 10:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2015 08:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
27/03/2015 17:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 19:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/03/2015 13:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/03/2015 13:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2015 14:26
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
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13/03/2015 14:25
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
04/03/2015 15:51
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/03/2015 15:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2014 11:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2014 08:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
30/05/2014 10:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2014 19:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/05/2014 13:16
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/05/2014 12:18
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRELIMINAR - AGRIMALDO MÁRIO DA CONCEIÇÃO.
-
16/05/2014 10:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2014 07:54
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
24/04/2014 18:04
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/04/2014 00:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/03/2014 14:58
Recebida a denúncia - DENUNCIA RECEBIDA
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28/03/2014 14:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2014 15:42
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/03/2014 15:38
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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