TRF1 - 0020627-61.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 13:47
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/06/2022 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/06/2022 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/06/2022 12:35
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/05/2022 14:29
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 11/05/2022 E DISPONIBILIZADA EM 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
20/04/2022 18:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/04/2022 13:39
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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04/04/2022 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928337 RECURSO EXTRAORDINARIO
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01/04/2022 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/02/2022 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/01/2022 13:22
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 20/01/2022, DISPONIBILIZADO EM 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que a ação de improbidade, ajuizada pelo Município de Viana/MA, imputa ao ex-prefeito a prática de atos ímprobos dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, tendo em vista supostas irregularidades na aplicação de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), por meio de convênios destinados a melhorias sanitárias domiciliares e execução do sistema de esgotamento sanitário. 2.
A União (FUNASA), chamada a se manifestar, disse não ter interesse em ingressar na lide.
Já o MPF, atuando como custos legis, não pediu para ingressar na relação processual como litisconsorte ou assistente do município autor. 3.
Não haveria (e não há) razão, assim, para que a ação tivesse andamento na Justiça Federal, para tanto não sendo suficiente o fato de a prestação de contas dizer respeito a verbas da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). 4.
O fato de cuidar-se de interesse federal, como elemento de fundo, somente firmaria a competência federal se houvesse o elemento de forma, expresso na participação de algum dos entes do art. 109, I/CF na relação processual. 5.
A presença do MPF na relação processual somente firma a competência da Justiça Federal quando oficializada a sua inserção na relação processual na defesa de um interesse federal. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Incompetência da Justiça Federal.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
18/01/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/01/2022 -
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17/01/2022 19:59
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/01/2022 -
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17/12/2021 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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15/12/2021 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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06/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
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16/01/2019 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2019 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/01/2019 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/01/2019 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4653796 PARECER (DO MPF)
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15/01/2019 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/01/2019 21:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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