TRF1 - 1000120-44.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 02:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S. AUXILIADORA LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA GOMES em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA GOMES em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 03:42
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:44
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/05/2022 09:42
Juntada de Informação
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19/05/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S. AUXILIADORA LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S. AUXILIADORA LTDA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000120-44.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA APARECIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 POLO PASSIVO:REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS PAIM - SC33463 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
19/04/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA GOMES em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S. AUXILIADORA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:31
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA GOMES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:21
Decorrido prazo de REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S. AUXILIADORA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 23:59
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2022.
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21/02/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 21:37
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA GOMES em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000120-44.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA APARECIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 POLO PASSIVO:REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SILVANA APARECIDA GOMES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA., visando obter provimento jurisdicional que determinasse ao impetrado que realizasse a imediata liberação da matéria “Orientação e supervisão educacional” para curso, bem como, para que providenciasse a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, com a expedição, em caráter de urgência de certificado/declaração de conclusão de curso. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era aluna do 8º período do curso de Licenciatura em Pedagogia, no modelo EAD, referido no polo da cidade de Lages, Estado de Santa Catarina; (ii) se inscreveu para o concurso público realizado em Santa Vitória, estado de Minas Gerais, e obteve êxito, sendo aprovada em 14º lugar para o cargo de Professor P1 Sala Regente; (iii) no entanto, faltou cursar apenas uma matéria do curso de Pedagogia – Orientação e supervisão educacional, tendo já concluído seu TCC, o qual estava pendente apenas de correção pela instituição; (iv) considerando seu extraordinário aproveitamento, restou unicamente a realização das provas da matéria pendente e a correção do trabalho de conclusão de curso para a colação de grau e consequente investidura no cargo público para o qual foi aprovada.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado realizasse a liberação da matéria “Orientação e supervisão educacional” para curso, com a aplicação imediata das avaliações finais da matéria, e a correção do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, bem como, em caráter de urgência, a emissão do certificado/declaração de conclusão de curso.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 896499566).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, comparecendo apenas para noticiar o cumprimento da medida liminar, realçando que a impetrante colou grau em 28 de janeiro de 2022, momento em que lhe foi outorgado o grau de Licenciada em Pedagogia (Id 915370173). 6.
A impetrante informou nos autos que foi empossada, através de concurso público, no cargo de Professor 1 P1 da Prefeitura Municipal de Santa Vitória/MG (Id 915351664). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia posta em juízo cinge à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante o direito a cursar imediatamente a disciplina de “Orientação e supervisão educacional”, bem como a correção imediata de seu TCC, com a expedição, em caráter de urgência, de certificado/declaração de conclusão de curso. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela cumpriu, satisfatoriamente, a decisão liminar proferida nesses autos. 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, entendendo ser desnecessária a manifestação do Ministério Público Federal, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) De início, destaca-se que a Constituição Federal consagrou, em seu art. 207, o princípio da autonomia universitária, que nada mais é do que o poder que as instituições de ensino superior possuem para estabelecer normas e regulamentos no âmbito de sua atuação didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, esse regramento não é absoluto, uma vez que a atuação das universidades, inclusive quanto à definição dos critérios e regime de aproveitamento de disciplinas, deve estar pautada pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública (TRF1 – AC 0012952-24.2016.4.01.3803 – Quinta Turma – Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 15/12/2017).
Assim, cabe ao Judiciário agir quando for necessário censurar eventual escolha que se caracterize como manifestamente ilegal, e não atuar como “Administrador Positivo”, isto é, impor à Administração seus critérios.
A disponibilização, pela Instituição de Ensino Superior (IES), ao aluno que apresente extraordinário desempenho nos estudos, conforme disposto no art. 47, §2º da Lei nº. 9.394/96, de avaliação específica para o fim de abreviar-lhe a duração do curso superior não depende de prévia regulamentação do processo de avaliação, posto que a aplicação deste insere-se no âmbito da autonomia didático-científica da IES (art. 207, caput, CRFB/88).
In casu, observa-se que a impetrante foi regularmente convocada para tomar posse em concurso público (ID 895421573) e está pendente de conclusão apenas uma disciplina, já que apresenta o Trabalho de Conclusão de Curso devidamente concluído (ID 895431564).
Restando, em juizo de cognição sumária, demonstrada a extraordinariedade, por três razões: i) a uma tendo em vista que o presente caso demanda reduzido grau de extraordinariedade, posto que, já tendo a autora cursado 1.895 das 1.955 horas do curso, restando apenas uma disciplina de 60 horas a ser cursada, bem como a correção de seu trabalho de conclusão de curso, a qual demonstra já ter sido concluído integralmente; ii) a duas porque o histórico escolar da impetrante apresenta excelente aproveitamento geral durante todo o curso; iii) e por fim, a três porque aprovada em concurso, em 14º lugar, e devidamente convocada para posse (ID 895421573).
Assim, em que pese o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei 9.394/95, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir grau aos seus alunos, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau, e consequentemente da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao aluno.
O quadro, portanto, conforme a jurisprudência pátria (TRF-1 - REOMS: 38926920134013823, KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, Sexta Turma, Dje: 08/08/2014), é de que está demonstrado o extraordinário desempenho nos estudos, o que confere ao aluno o direito de submeter-se a avaliação específica para o fim de abreviar-lhe a duração do curso superior (artigo 47, §2º, da Lei nº. 9.394/96).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para tornar definitiva a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada que marcasse a avaliação da impetrante para fins de antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, conforme regramento do art. 47, §2º da Lei 9.394/96, bem como realizasse a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, apresentando seu resultado e, caso aprovada a impetrante, emitisse imediatamente a declaração de conclusão do curso e documentação correlata. 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/02/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 15:43
Concedida a Segurança a SILVANA APARECIDA GOMES - CPF: *73.***.*03-55 (IMPETRANTE)
-
15/02/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000120-44.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA APARECIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 POLO PASSIVO:REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVANA APAREICDA GOMES contra ato praticado pelo DIRETOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S AUXILIADORA LTDA, visando obter provimento jurisdicional que determine à impetrada que realize a imediata liberação da matéria “Orientação e supervisão educacional” para curso, bem como, para que providencie a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, com a expedição, em caráter de urgência de certificado/declaração de conclusão de curso. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é aluna do 8º período do curso de Licenciatura em Pedagogia, no modelo EAD, referido no polo da cidade de Lages, Estado de Santa Catarina; (ii) que, se inscreveu para o concurso público realizado em Santa Vitória, estado de Minas Gerais, obteve êxito e foi aprovada em 14º lugar para o cargo de Professor P1 Sala Regente; (iii) que, resta cursar apenas uma matéria do curso de Pedagogia – Orientação e supervisão educacional, tendo já concluído seu TCC, pendente apenas de correção pela instituição; (iv) que, considerando extraordinário o aproveitamento da autora, resta unicamente a realização das provas da matéria pendente e a correção do trabalho de conclusão de curso para a colação de grau e consequente investidura no cargo público para o qual foi aprovada 3.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado realize a liberação da matéria “Orientação e supervisão educacional” para curso, com a aplicação imediata das avaliações finais da matéria, e a correção do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, bem como, em caráter de urgência, a emissão do certificado/declaração de conclusão de curso. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 6. É o breve relatório.
Passo a decidir. 7.
Da Análise do Pedido Liminar 8.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 9.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante o direito a cursar imediatamente a disciplina de “Orientação e supervisão educacional”, bem como a correção imediata de seu TCC, com a expedição, em caráter de urgência, de certificado/declaração de conclusão de curso. 10.
De início, destaca-se que a Constituição Federal consagrou, em seu art. 207, o princípio da autonomia universitária, que nada mais é do que o poder que as instituições de ensino superior possuem para estabelecer normas e regulamentos no âmbito de sua atuação didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 11.
Todavia, esse regramento não é absoluto, uma vez que a atuação das universidades, inclusive quanto à definição dos critérios e regime de aproveitamento de disciplinas, deve estar pautada pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública (TRF1 – AC 0012952-24.2016.4.01.3803 – Quinta Turma – Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 15/12/2017). 12.
Assim, cabe ao Judiciário agir quando for necessário censurar eventual escolha que se caracterize como manifestamente ilegal, e não atuar como “Administrador Positivo”, isto é, impor à Administração seus critérios. 13.
A disponibilização, pela Instituição de Ensino Superior (IES), ao aluno que apresente extraordinário desempenho nos estudos, conforme disposto no art. 47, §2º da Lei nº. 9.394/96, de avaliação específica para o fim de abreviar-lhe a duração do curso superior não depende de prévia regulamentação do processo de avaliação, posto que a aplicação deste insere-se no âmbito da autonomia didático-científica da IES (art. 207, caput, CRFB/88). 14.
In casu, observa-se que a impetrante foi regularmente convocada para tomar posse em concurso público (ID 895421573) e está pendente de conclusão apenas uma disciplina, já que apresenta o Trabalho de Conclusão de Curso devidamente concluído (ID 895431564). 15.
Restando, em juizo de cognição sumária, demonstrada a extraordinariedade, por três razões: i) a uma tendo em vista que o presente caso demanda reduzido grau de extraordinariedade, posto que, já tendo a autora cursado 1.895 das 1.955 horas do curso, restando apenas uma disciplina de 60 horas a ser cursada, bem como a correção de seu trabalho de conclusão de curso, a qual demonstra já ter sido concluído integralmente; ii) a duas porque o histórico escolar da impetrante apresenta excelente aproveitamento geral durante todo o curso; iii) e por fim, a três porque aprovada em concurso, em 14º lugar, e devidamente convocada para posse (ID 895421573). 16.
Assim, em que pese o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei 9.394/95, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir grau aos seus alunos, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau, e consequentemente da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao aluno. 17.
O quadro, portanto, conforme a jurisprudência pátria (TRF-1 - REOMS: 38926920134013823, KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, Sexta Turma, Dje: 08/08/2014), é de que está demonstrado o extraordinário desempenho nos estudos, o que confere ao aluno o direito de submeter-se a avaliação específica para o fim de abreviar-lhe a duração do curso superior (artigo 47, §2º, da Lei nº. 9.394/96). 18.
Tenho, portanto, que caracterizada está a relevância jurídica dos argumentos expendidos na inicial.
O perigo da demora também se mora presente, ante a possibilidade de perecimento do direito pleiteado, caso a impetrante tenha que aguardar o julgamento do mérito da demanda.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para: i) determinar que a Impetrada marque a avaliação da Impetrante para fins de antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, conforme regramento do art. 47, §2º da Lei 9.394/96, para data compreendida no máximo 10 dias após sua intimação, bem como realize a correção do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado; ii) fixar o prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da avaliação, para que a impetrada apresente seu resultado e, se aprovada a impetrante, emita imediatamente de declaração de conclusão do curso e documentação correlata. 20.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, considerando que o contracheque juntado pela autora corrobora a declaração de hipossuficiência firmada. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 22.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 23.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 24.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 25.
Cumpram-se, com urgência, autorizado o encaminhamento por meio eletrônico ou fax (mediante confirmação do destinatário) ou meio mais célere à disposição da Secretaria, certificando-se nos autos. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso desta decisão como mandado e ofício, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/01/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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