TRF1 - 1001567-82.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Proc 2 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1001567-82.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANDREA APRIGIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante aduzindo omissão e contradição no decisum id1556237856 quanto ao fato de que as “empresas que restaram ao Sr.
Carlos na partilha se tornaram inativas em período bem posterior a separação judicial, bem como ao fato de que valiam muito mais para este do que os imóveis partilhados a embargante”.
Ainda, que as empresas eram rentáveis à época e que o ato da separação judicial se deu bem antes do ajuizamento do feito executivo, bem como da inscrição em dívida ativa, não podendo ser considerada fraudulenta.
Contrarrazões no id1685961492.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer omissão, contradição ou acerto a ser feito no r. decisum id 1556237856.
O caso não versa sobre simples fraude a execução, e sim atos simulados e fraudulentos levados a efeito no bojo da ação de divórcio consensual, onde a embargante recebeu, por ocasião da partilha, todos os imóveis com expressivo valor de mercado, enquanto restou ao executado, as cotas sociais de empresas com débitos fiscais, o que faz concluir que a partilha se consubstanciou em negócio jurídico simulado visando a blindagem do patrimônio disponível.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” ou “contradição que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão do decisum, devendo a embargante, querendo, manejar o recurso cabível.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 2 -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001567-82.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANDREA APRIGIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizado por ANDREA APRIGIO DE SOUZA, em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “1) seja deferida a tutela de urgência no sentido de retirar a medida constritiva que pesa sobre os bens imóveis e/ou seja determinado a suspensão de qualquer ato de expropriação dos mesmos até o trânsito em julgado da presente demanda; (...) 3) requer sejam os presentes Embargos de Terceiro julgado totalmente procedente, com a consequente confirmação da tutela, acaso deferida, no sentido de determinar o cancelamento definitivo da penhora que recaiu indevidamente sobre os bens imóveis de propriedade da ora embargante; 4) Seja a UNIÃO/Embargada condenada em custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei; (...)” Alega, em síntese que os imóveis penhorados na ação de execução fiscal nº 0003379-07.2007.4.01.3502 são de propriedade da Embargante em decorrência do processo de separação judicial realizado em 2004.
Aduz que, por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu efetuar o registro quanto a averbação da separação judicial nas matriculas apontadas, vez que, os autos da separação tiveram que ser restaurados, e, também, em razão da existência de sequestro e indisponibilidade dos bens realizada no ano de 2012, em cumprimento a decisões judiciais proferidas em face do Sr.
Carlos, executado.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Citada, a União apresentou impugnação (id 1022739747).
Impugnação da embargante id 1060121276.
Intimados a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id’s 1393420270 e 1419453752).
Despacho id 1520218395 dando vista à exequente tendo em vista que os imóveis discutidos nestes autos foram objeto de perda decretada em favor da União, nos autos da Ação Penal nº9272-09.2012.4.01.3500 e processos correlatos.
Ciência da União id 1522622870, requerendo o julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, não havendo necessidades de mais provas porquanto todas as indispensáveis para o deslinde do processo já encontram-se nos autos.
DO MÉRITO Pois bem, a presente lide cinge-se em saber acerca da eficácia, perante a Fazenda Nacional, da partilha de bens havida em decorrência da separação judicial da embargante com o Sr.
CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, executado no processo de execução fiscal nº 3379-07.2007.4.01.3502.
Pelos documentos acostados aos autos (id 975370188), observa-se que a ex-cônjuge e embargante recebeu, por ocasião da partilha, todos os bens imóveis, com expressivo valor de mercado, quando, em contrapartida, restou ao executado somente cotas sociais de empresas “inativas” em estado de insolvência.
Com efeito, não é preciso muito esforço para notar que a partilha perfectibilizou-se de forma totalmente desproporcional e inequivocadamente desfavorável ao executado, configurando uma nítida tentativa de esvaziamento patrimonial e fraude à credores, tendo em vista que, à época da separação judicial, ocorrida em 09/2004, o executado já tinha plena condição de ter conhecimento do débito, visto que diversas CDA’s apontam períodos relativos a 2001 até 2004.
Ora, não é razoável admitir-se que o devedor seja reduzido à insolvência em razão da partilha.
Se é certo que o fato de alguém ser devedor não significa que este não pode dispor livremente de seus bens, também é evidente não se admitir que o faça em prejuízo aos credores.
Trata-se da fórmula da responsabilidade patrimonial, segundo a qual, é o patrimônio do devedor que garante o adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, a partilha efetuada não observou o disposto no art. 1.671 do Código Civil, que determina que na extinção da comunhão, deverá ser efetuada a divisão do ativo e do passivo e somente assim cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Ressalte-se que, apesar do art. 185 do CTN estabelecer que a inscrição em dívida ativa constitui o marco temporal para verificação da fraude à execução, no caso em apreço, a partilha, do modo como realizada, deixa claro o objetivo de frustrar a cobrança judicial de débito fiscal, caracteriza simulação, nos termos do art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”.
Cabe destacar que a simulação do negócio jurídico ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros.
Vejamos o conceito de simulação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado, 4ª edição, 2006, p. 280): Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade.
O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio, é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei.
Assim, a toda evidência, a embargante foi beneficiada com a partilha de bens na intenção de blindá-los contra os débitos de seu ex-cônjuge.
Portanto, embora a boa fé seja presumida, resta claro o executado transferiu, fraudulentamente, os imóveis do casal para a embargante, por meio de uma suposta partilha consensual de bens para evitar qualquer tentativa de recuperação dos créditos públicos o que faz-se concluir que a partilha se consubstanciou em negócio jurídico simulado visando a blindagem do patrimônio disponível.
Nessas circunstâncias, a partilha não passa de simulacros, razão pela qual referida partilha é ineficaz perante o credor fiscal.
Ponto digno de nota é o fato de que a embargante, nos autos da ação penal nº 9272-09.2012.4.01.3500 já ajuizou diversos embargos de terceiro no intuito de afastar a constrição judicial dos bens adquiridos na ocasião da meação.
Referidos embargos, teve sentença desfavorável à embargante, visto que tais bens tiveram pena de perdimento em favor da União nos autos da ação penal retrocitada.
Na ocasião, aplicou-se entendimento no sentido da inadmissibilidade da oposição de embargos de terceiro contra perdimento de bem decretado em sentença penal condenatória.
Vejamos trecho da sentença prolatada nos autos dos embargos nº 40576-84.2016.4.01.3500: “2.
Bem cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória objeto de recurso ao tribunal ad quem .
Oposição de embargos de terceiro criminal para afastar a constrição judicial.
Inadequação da via eleita.
No presente caso, a Embargante opôs os presentes embargos de terceiro visando à cassação da perda decretada e do sequestro correlato aos imóveis, cuja pena de perdimento foi decretada em favor da União, nos autos da Ação Penal 9272- 09.2012.4.01.3500. (Código Penal, artigo 91, inciso II.) (...) Todavia, prolatada sentença penal condenatória, com pena de perdimento decretada, a via dos embargos de terceiros torna-se inadequada, uma vez que a instância primeira não pode mais rever tal decisão de perdimento, ainda mais estando o referido decisum condenatório sujeito à apreciação da instância revisora. (...) III – DISPOSITIVO (CPP, artigo 381, incisos V e VI) 4. À vista do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido.
CPC, artigo 267, inciso VI; CPP, artigo 3º. (...).” (destaquei) Desta forma, não há guarida à pretensão da embargante, seja porque à época da separação judicial já era possível o executado ter conhecimento de que não poderia ser reduzido à insolvência de modo a prejudicar o credor fiscal, seja porque os imóveis discutidos nestes autos tiveram pena de perdimento decretada em favor da União, nos autos da Ação Penal nº 9272-09.2012.4.01.3500.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Levando em consideração o proveito econômico perseguido, o valor venal dos imóveis ora em discussão, bem como, o fato de que a parte embargante fixou valor irrisório para a causa, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) nos termos do art. 292, § 3º c/c art. 85, § 2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0003379-07.2007.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 01:54
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001567-82.2022.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREA APRIGIO DE SOUZA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: $12,451.15 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a embargada a fim de que, no prazo de 30 dias manifeste-se sobre o petitório id 1060121276, bem como, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com pertinência e objetividade as provas que pretendam produzir.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
09/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREA APRIGIO DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDREA APRIGIO DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:20
Juntada de impugnação
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09/04/2022 08:52
Juntada de impugnação aos embargos
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09/04/2022 08:51
Juntada de impugnação aos embargos
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08/04/2022 02:18
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 1001567-82.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: ANDREA APRIGIO DE SOUZA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 3379-07.2007.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2022 21:46
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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