TRF1 - 0004747-76.2006.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004747-76.2006.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CEE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CARLOS ALBERTO NUNES MARINHO, ELIANE COSTA PINTO MARINHO Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
25/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CEE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ELIANE COSTA PINTO MARINHO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES MARINHO em 24/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 01:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0004747-76.2006.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CEE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CEE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ELIANE COSTA PINTO MARINHO CARLOS ALBERTO NUNES MARINHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 4 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/04/2022 15:24
Juntada de volume
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09/02/2022 13:10
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/02/2022 13:10
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 14:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 14:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/08/2012 16:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2012 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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06/08/2012 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/07/2012 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/07/2012 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/06/2012 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/06/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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11/06/2012 13:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/06/2012 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/06/2012 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2012 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2012 10:27
Conclusos para decisão
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09/02/2012 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2011 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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25/10/2011 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/09/2011 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2011 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2011 17:38
Conclusos para despacho
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22/07/2011 17:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/05/2011 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2011 14:40
Conclusos para despacho
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15/04/2011 17:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/12/2010 16:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/05/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2010 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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30/03/2010 13:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/03/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/03/2010 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2010 15:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/11/2009 15:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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30/09/2009 21:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2009 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2009 12:43
Conclusos para despacho
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20/03/2009 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
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06/02/2009 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/01/2009 13:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/01/2009 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/01/2009 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2009 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2009 19:58
Conclusos para despacho
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20/05/2008 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
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14/05/2008 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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12/02/2008 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/01/2008 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/01/2008 12:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2008 11:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE A PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL, PAGASSE A DÍVIDA OU NOMEASSE BENS À PENHORA
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11/07/2007 10:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - D.J. DE 06/07/2007
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05/07/2007 14:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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05/07/2007 14:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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12/06/2007 16:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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01/03/2007 11:45
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - COM PRAZO DE 30 DIAS
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01/03/2007 11:45
CitaçãoORDENADA
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01/03/2007 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 54 DA PORTARIA N. 01 DE 24/04/06 DA VARA ÚNICA DE ITABUNA
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04/12/2006 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO EXEQUENTE
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01/12/2006 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2006 18:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/10/2006 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/10/2006 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2006 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2006 10:19
Conclusos para despacho
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03/08/2006 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2006 15:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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