TRF1 - 1015914-47.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIEL FIDELIS DA SILVA SOBRINHO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:07
Juntada de diligência
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23/09/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015914-47.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL FIDELIS DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ALVES DE ARAUJO - BA51964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL FIDELIS DA SILVA SOBRINHO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que foi pleiteada a concessão da segurança para determinar que à autoridade impetrada conclua a análise de benefício requerido.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, em 25/09/2021, pleiteou administrativamente o benefício assistencial ao deficiente (BPC – LOAS), mas que até o ajuizamento da presente demanda, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão.
Defendeu que, consoante a Lei n. 9.784/99, a decisão do processo administrativo deve ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimado, o Impetrante reapresentou a procuração e os documentos que acompanhavam a inicial.
Foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça.
O INSS ingressou no feito.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
A autoridade coatora informou que o benefício previdenciário requerido pelo impetrante foi analisado e deferido.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do benefício requerido pelo impetrante.
Da análise da situação posta para acertamento, foi observado que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício requerido pelo impetrante foi analisado no curso da presente demanda (ID 1102203264, fl. 30).
Desta forma, não foi vislumbrado motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem custas em face da gratuidade da justiça já deferida.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara Federal -
19/09/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2022 08:22
Denegada a Segurança a DANIEL FIDELIS DA SILVA SOBRINHO - CPF: *52.***.*21-34 (IMPETRANTE)
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25/05/2022 20:19
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 18:46
Juntada de parecer
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09/05/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 05/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:05
Decorrido prazo de DANIEL FIDELIS DA SILVA SOBRINHO em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 12:59
Juntada de diligência
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08/04/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:25
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 14:25
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:24
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:24
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:24
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:23
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:23
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:23
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:22
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:21
Desentranhado o documento
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16/03/2022 14:20
Desentranhado o documento
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15/03/2022 11:13
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/03/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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