TRF2 - 5025863-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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29/07/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025863-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: THAIS CARVALHO DA ROCHA PORTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA tributário. embargos de declaração.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO.
ART. 24, DA LEI 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO da adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 2.055/2021 com EMISSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. omissão. inocorrência. mero inconformismo. desprovimento do recurso. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal - Fazenda Nacional contra o acórdão unânime que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de procedência que determinou a análise, com decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, dos processos administrativos da Impetrante, com a adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 2.055/2021, inclusive com emissão da ordem de pagamento, desde que não existam pendências administrativas a serem sanadas pela Impetrante. 2.
Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao interpretar as normas que regem a matéria.
Alega que ao determinar a imediata inclusão dos créditos na ordem de pagamento da RFB, não se observou o previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, bem como não se respeitou a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.138.206, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. A Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 4.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5. Conforme verifica-se no voto condutor, a questão relativa à determinação da adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 2.055/2021, inclusive com emissão da ordem de pagamento, foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. 6. O que a sentença recorrida determinou foi a imediata inclusão dos créditos na ordem de pagamento da RFB, caso acolhidos os pedidos administrativos.
Nesse sentido, não se mostra nenhuma irregularidade, tendo em vista que houve determinação de cumprimento dos trâmites legais estabelecidos pela RFB, desde que não existam pendências administrativas a serem sanadas pela parte autora. Significa dizer, após obdecidos os trâmites processuais fiscais, e caso haja procedência, os créditos devem ser imediatamente incluídos na ordem de pagamento, sem mais demoras injustificadas. 7. Como também exposto no voto embargado, não se desconhece que o Mandado de Segurança não pode ser usado como ação de cobrança, todavia, verifico que o eventual efeito financeiro da decisão judicial que força a Administração a uma prestação no prazo legal não caracteriza obrigação de dar/pagar, mas de obrigação de fazer, que se concretiza em mais de uma etapa. Dessa forma, eventual ordem proferida no sentido de que a Administração tome as providências necessárias para efetuar o pagamento do crédito que já reconheceu, não acarretará liquidação e cumprimento de obrigação de pagar em sede de mandado de segurança, não havendo que se falar em violação às Súmulas 269 e 271 do STF. 8. Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.138.206 - RS, reforçou justamente que "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade", motivo pelo qual reconheceu como insuperável a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão dos procedimentos administrativos fiscais. 9. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 10.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5025863-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: THAIS CARVALHO DA ROCHA PORTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/04/2025 13:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5025863-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: THAIS CARVALHO DA ROCHA PORTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/08/2024 15:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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23/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2024 16:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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17/08/2024 16:25
Despacho
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13/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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