TRF2 - 5045531-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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29/07/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045531-15.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SUBLIME CARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM REABILITACAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA (OAB RJ041448) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA DO JUÍZO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO ANALISADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal, ao fundamento de ausência de garantia do juízo.
A apelante alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e defendeu que a hipossuficiência patrimonial deveria afastar a exigência da garantia para conhecimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade de justiça, formulado por pessoa jurídica, deve ser conhecido e apreciado no presente estágio processual; (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo pode ser suprida pela alegação de hipossuficiência patrimonial da embargante, a ser analisada pelo juízo de origem antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples formulação do pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, sem posterior interposição de embargos de declaração para suprir omissão na sentença, não impede a apreciação do requerimento, o qual pode ser formulado ou reiterado a qualquer tempo, conforme o art. 99, § 1º, do CPC. 4.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos depende de demonstração concreta da insuficiência de recursos, não havendo presunção legal nesse sentido. 5.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, como norma especial, exige a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não se aplicando, em regra, o disposto no art. 914 do CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o afastamento da exigência de garantia quando comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do devedor, entendimento que visa resguardar o direito de defesa do executado em situação de efetiva carência de bens. 7.
A alegação de hipossuficiência financeira e patrimonial não foi analisada pelo juízo de origem, constituindo matéria fática essencial que impede o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica com fins lucrativos somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos, inexistindo presunção de veracidade da alegação. 2.
A exigência de garantia da execução fiscal, prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pode ser afastada, excepcionalmente, quando demonstrada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do executado. 3.
A análise da alegação de hipossuficiência patrimonial deve ser realizada pelo juízo de origem antes da extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.509.992/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 13.5.2024, DJe 15.5.2024;STJ, AgInt no AREsp 2.379.853/RO, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22.4.2024, DJe 13.5.2024;STJ, AgRg no Ag 1.292.537/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., j. 5.8.2010, DJe 18.8.2010;STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 22.5.2013, DJe 31.5.2013;STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., j. 28.5.2019, DJe 12.6.2019;STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 16.6.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5045531-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SUBLIME CARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM REABILITACAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA (OAB RJ041448) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/08/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/08/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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