TRF2 - 5022704-19.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022704-19.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: GILMARA BARCELOS CHAGAS SOLIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DE SA CHAGAS DETONI (OAB ES032393) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022704-19.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: GILMARA BARCELOS CHAGAS SOLIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DE SA CHAGAS DETONI (OAB ES032393) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AP BRASIL - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - decretação de revelia da associação ré e verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos indevidos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - RESSALVA QUANTO À IN/INSS/186/25 -danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - recurso DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - sentença reformada EM PARTE.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando em parte a sentença, apenas com o fim de alterar a condenação de indenização por danos morais, reduzindo-os ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida.
MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Sem condenação do INSS em custas, ante previsão legal, nem em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/06/2025 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
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02/06/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022704-19.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GILMARA BARCELOS CHAGAS SOLIDADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL EDITAL Nº 500003729132 O DOUTOR SAVIO SOARES KLEIN, JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. No mais, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela deferida no Evento 3, para condenar a Entidade Associativa requerida na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato questionado, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte autora e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários.
Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, utilizando como critério o limite de isenção do imposto de renda, conforme entendimento adotado pelo Enunciado n. 38, do FONAJEF. Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
23/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 08:35
Expedição de Edital
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 18:26
Juntada de Petição
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15/08/2024 14:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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23/07/2024 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:20
Concedida a tutela provisória
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16/07/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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