TRF2 - 5002761-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE04
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002761-16.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FILIAÇÃO AO RGPS QUE DEVE SER AFERIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PARTE AUTORA QUE, NA DII, NÃO MAIS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, em razão da ausência da qualidade de segurada, na DII. Decido. Inicialmente, observo que os documentos anexados com o recurso inominado não podem ser conhecidos e/ou considerados, ante à manifesta intempestividade, uma vez que, após a prolação da sentença, não se admite o conhecimento de provas, salvo situações absolutamente excepcionais, ligadas a novos fatos, não sendo esse o caso dos autos.
Em tal contexto, a juntada de documentos com o recurso inominado (Evento 32), não pode ser admitida, estando a conduta da recorrente, no ponto, em rota de colisão com o disposto nos Enunciado 84 e 86 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 84: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.” Enunciado 86: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
No mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, pressupõe, além da carência exigida em lei e da incapacidade laboral, a manutenção da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de prorrogação definidos em lei.
Além do mais, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a filiação ao RGPS deve ser aferida, na data de início da incapacidade, justamente por ser este o fato gerador do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO, CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 MESES (EXCETO NAS HIPÓTESES DO ART. 26, II DA LEI 8.213/81) E MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE NATUREZA LABORAL. INEXISTEM DÚVIDAS DE QUE A FILIAÇÃO AO REGIME E A CARÊNCIA DEVEM SER AFERIDAS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. TESE FIRMADA: NÃO É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA CONTAGEM DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESSALVANDO-SE OS CASOS DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 26, II DA LEI 8.213/81, AOS QUAIS SE DISPENSA CARÊNCIA, BASTANDO A FILIAÇÃO AO RGPS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 2009330-37.0146.6.00.0000, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) In casu, resta incontroverso que a autora apresenta incapacidade laboral, desde agosto de 2021, conforme apurou o perito judicial (evento 15.1), nada tendo a recorrente questionado em relação a esse aspecto.
Aliás, ela mesma admitiu que: "(...) a qualidade de segurada se manteve, e na data do início da incapacidade-DII agosto de 2021, a Recorrente já ostentava qualidade de segurada." (página 6 das razões recursais).
A parte autora insiste em dizer que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que é segurada, na qualidade de microempreendedora individual, cadastrada no simples nacional, desde 30.10.2012; que, diante de dificuldades financeiras, negociou valores atrasados e pagando mensalmente a parcela negociada, todo dia 10, estando dia com o acordo e com as parcelas.
Ocorre que, como anteriormente mencionado, não podem ser admitidos, em sede recursal (evento 32), a apresentação de documentos novos, dentre os quais extratos de Programa Gerador do DAS para o MEI e correspondentes comprovantes de pagamento, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a condição de microempreendedora individual, cadastrada no SIMPLES NACIONAL, em nada favorece a pretensão autoral, uma vez que, na condição de contribuinte individual - MEI, tinha ela a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições que deixou de realizar tempestivamente, o que ensejou sua desfiliação ao RGPS, em 10/1994, tendo em vista que seu último período contributivo válido foi de 01/06/1993 a 30/08/1993, anterior ao início da incapacidade laboral (evento 1.17).
A própria autora admite que negociou os valores em atrasados das contribuições previdenciárias.
As contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/01/2017 a 30/09/2018, na qualidade de contribuinte individual, foram realizadas após o prazo legal de vencimento, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, motivo pelo qual tais contribuições não são válidas, para fins de caracterização da condição de segurada, à época.
Após o encerramento do último vínculo de emprego informado no CNIS, de 01/06/1993 a 30/08/1993, mantido com o empregador Alaidio Assis Moura, a autora perdeu a qualidade de segurada, em 10/1994, de modo que, na incontroversa data do início da incapacidade (agosto de 2021), ela, há muito, já não ostentava aquela qualidade. À luz das premissas acima, resta forçoso concluir que a parte autora, na DII (agosto de 2021), não mais estava filiada ao RGPS; logo, não faz jus ela ao benefício pretendido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
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15/04/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/05/2024 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/03/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DE JESUS <br/> Data: 16/04/2024 às 17:00. <br/> Local: DR ANGELO TON - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste,
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06/02/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:40
Determinada a citação
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05/02/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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